sábado, 22 de dezembro de 2012

DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL E EXCEÇAO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO



 


O Contrato para todos os efeitos civis é ato em regra bilateral realizado entre as partes oneroso ou não, com a finalidade de criar, modificar ou extinguir direitos, sendo assim o que estiver pactuado entre as partes assume prerrogativa de lei, ou seja, o contrato faz lei entre as partes, de maneira que ambos se obrigam a cumprir a avença mutuamente.
É claro que o que for pactuado entre as partes encontra limites nos próprios princípios que regulamentam a matéria como principio da boa fé contratual que concerne a probidade dos contratantes no que se refere ao negocio jurídico pactuado.
Logo, diante das considerações feitas, se o contrato faz lei entre as partes, é obvio que não poderão as partes descumpri-lo sob as penas  culminadas na avença contratual.Destarte, o que fazer, quando uma das partes viola o contrato?
Em uma situação em que se contrata uma prestadora de serviços de plano de saúde, a exemplo, apenas para ilustrar, PLANSERV e o plano deixa de atender adequadamente seus segurados, e de oferecer cobertura para determinados produtos, o que poderá fazer o contratado?
O contratado de posse da avença contratual que faz lei entre as partes se obriga a contraprestação que é o adimplemento do plano e em contrapartida o plano se obriga a oferecer-lhe os serviços, não havendo êxito nessa prestação, pode o contratado rescindir o contrato e requerer indenização por perdas e danos?
O contratado não apenas pode, mas deve, pois diante do direito posto, é fato que não deve ser lesado de nenhuma maneira, violando a prestadora o principio da boa fé contratual ao não conceder a prestação dos serviços a que se obriga.
De acordo com Art.475 do Código Civil a parte lesada pelo inadimplemento pode requerer a sua resolução, conforme transcrição:
Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Por ser um acordo de vontades, em que as partes se obrigam reciprocamente, exige-se dos contratantes a devida observância do pacto ou avença contratual.
Ademais,  nos contratos bilaterais as partes só poderão exigir o cumprimento das obrigações pactuadas quando de fato tiver cada uma cumprido com sua parte o que se extrai do Art.476 do Código Civil:
Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.


O contrato, por conseguinte obriga as partes que assim o propuseram, pois o fizeram em plena autonomia de vontade, pois parte desse pressuposto, de que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei e quando se obrigam, o fazem voluntariamente.
Dayane Cunha, advoga

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