terça-feira, 11 de dezembro de 2012

Principio da afetividade no direito de família




PRINCIPIO DA AFETIVIDADE  E EVOLUÇÃO NO DIREITO DE FAMILIA
O principio da afetividade norteia as atuais relações familiares, de modo que o robustecimento das antigas relações com fundamento no paternalismo e patriarcalismo em que uma relação hierárquica era fundada nesses preceitos, não mais merece amparo legal, haja vista que com a evolução histórico social a ingerência do homem na família como chefe e de certa forma sujeito dominador das relações não mais existe no contexto jurídico atual, isso porque o Direito cede lugar ao principio da isonomia, segundo o qual os indivíduos são iguais entre si, não havendo divergência de cor, sexo ou credo, dentre outros elementos.Sendo assim, há ampla igualdade entre homens e mulheres no que concerne as relações familiares.
Os deveres que compõem as relações atuais são mútuos e equivalentes.Com o advento da Constituição de 1988 as relações são pautadas cada vez mais no principio da equidade e a mulher antes inteiramente subserviente e submissa nas relações, sem qualquer poder de contestação ou interferência nas decisões familiares, em tempos hodiernos compartilha dos mesmos direitos e deveres, tanto que até a nomenclatura no direito de família sofreu alterações dignas de apreço.
Antes, os deveres impostos derivava do pátrio poder, atualmente não mais comporta essa expressão o direito com todas suas transformações.O pátrio poder deixa de receber esta denominação e passa a ser considerado poder familiar, o que demonstra a reciprocidade dos direitos e obrigações em uma relação familiar, ou seja, os direitos e deveres são inerentes aos cônjuges, não mais ao homem exclusivamente como supostamente e de forma equivocada fazia lembrar a expressão.
De igual sorte a evolução do direito tornou-o construtivista, pois a relação antes pautada em um único modelo de família convencional composto por pais e descendentes diretos e biológicos cede espaço para uma família pautada no principio da afetividade, segundo o qual não importa a origem do matrimonio, nem as razões que vinculam os indivíduos que se unem com fim de constituir família, exceto a finalidade precípua que tenham se unido por afeto, por amor, não importando sequer sua sexualidade, não importado crenças, pois a família é tutelada juridicamente, sejam os pais homoafetivos ou heterossexuais.
Ademais, a filiação antes pautada unicamente em laços de sangue de modo a criar inclusive estigmas sociais, como denominações pejorativas quanto aos filhos advindos fora do matrimonio ou adotados, com expressões como “filho bastardo” não mais tem a proteção do direito por ensejarem profundo preconceito e discriminação.Nesse ínterim, a filiação não é mais determinada por simples laços de parentesco ou de sangue, mas pela afetividade, de modo que filhos adotados recebem mesmo tratamento dos filhos biológicos, não tendo que haver entre eles quaisquer formas de discriminação e essa proteção não é apenas constitucional mas advinda também do ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, o que é louvável.
Logo, se o pai reconhece a paternidade de um filho livremente, ainda que sem realização do exame de DNA, a posição majoritária é de que esse reconhecimento é irrevogável, salvo erro no registro de nascimento ou prova de engano justificável.Portanto, não merece amparo o retrocesso para desconstituir um vinculo que não foi criado por coação, mas considera o direito que ainda que tenha sido por afinidade, razão nenhuma há de reformar uma decisão nesse sentido, pois estaria violando o principio da segurança jurídica e sobretudo deixando a mercê de arrependimentos o reconhecimento de algo tão sublime que é a filiação.

Dayane Cunha dos Santos, advogada atuante nas áreas cível e trabalhista, autora de diversos artigos no jornal Direitos,Pós Graduada em ciência penais e Pós Graduanda em Direito do trabalho pela rede de ensino LFG.

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