quarta-feira, 2 de janeiro de 2013

Possibilidade de revisão contratual com fundamento no cdc


    Os contratos devem estabelecer cláusulas condizentes com principio da boa fé contratual e da equidade, além do principio da função social, ou seja, a finalidade precípua do contrato é cumprir com sua finalidade sociológica, de maneira que havendo cláusula exorbitante, que onere demasiadamente uma das partes, sobretudo quando essa parte é mais vulnerável e hipossuficiente deve-se atentar para a possibilidade desse contrato ser revisto com fim de obervar  os princípios elencados, dentre outros.
    A interpretação contratual será sempre mais favorável ao consumidor, tanto que havendo clausula abusiva, ambígua ou confusa totalmente cabível a revisão contratual nos termos do ART.46, 47 e ART.51 do Código de defesa do consumidor com intuito de não apenas favorecer o consumidor contratante, mas promover o equilíbrio econômico financeiro contratual e essa revisão é possível por meio da provocação do órgão judicante.
    O próprio Código de defesa do Consumidor corrobora o entendimento esposado quando estabelece em seu Art.6º, inciso VI:
    Art.6º.São direitos básicos do consumidor:
V- a modificação das cláusulas contratuais que estabelecem prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”.
A revisão é feita com embasamento, em especial, em clausulas que tornem desproporcionais, imponderáveis as prestações a serem executadas por uma das partes e faz isso o respeitável Código com a finalidade primordial de defender o interesse do consumidor, enquanto parte hipossuficiente e vulnerável, sujeito quase sempre ao arbítrio do mercado capitalista de consumo.
    Ademais, levando em consideração a teoria da imprevisão, que corresponde a consequências imprevisíveis que possam surgir no interstício da relação contratual, vale considerar que advindo mudanças nas cláusulas contratuais ou no preço do próprio bem ou serviço que onerem desproporcionalmente a parte contratante, aplica-se a cláusula “REBUS SIC STANTIBUS” para a qual tudo deve permanecer consoante à época da contratação se assim ficou ajustado, mesmo porque o contrato faz lei entre as partes, vinculando-as.
    Em relação a essa última cláusula citada, esta visa à preservação do interesse social sobre o interesse público, a isonomia entre os contratantes, ou seja, a igualdade que se funda no equilíbrio contratual.
    Acrescente-se que no tocante à onerosidade advinda ou desequilíbrio contratual decorrente de imprevisões, a mesma não precisa ser provada, sendo suficiente o surgimento da referida onerosidade ou do desequilíbrio apontado.
    Esse também é o entendimento dissecado pelo ilustre doutrinador HUMBERTO THEODORO JÚNIOR expresso a seguir:
“Para que o consumidor tenha direito á revisão do contrato, basta que haja onerosidade excessiva para ele, em decorrência de fato superveniente.Não há necessidade de que esses fatos sejam extraordinários nem que sejam imprevisíveis.As soluções da teoria da imprevisão, com o perfil que a ela é dado pelo CC italiano 1467 e pelo CC 478, não são suficientes para as soluções reclamadas nas relações de consumo.Pela teoria da imprevisão, somente os fatos extraordinários e imprevisíveis pelas partes por ocasião da formação do contrato é que autorizariam não sua revisão, mas sua resolução.A norma sob comento não exige nem a extraordinariedade nem a imprevisibilidade dos fatos supervenientes para conferir, ao consumidor, o direito de revisão efetiva do contrato; não a resolução.”

Portanto, para que recorra o consumidor, parte lesada, à revisão contratual não há necessidade de fatos extraordinários sucederem, mas a constatação de mera onerosidade, rompendo com equilíbrio contratual é suficiente para ensejar a revisão contratual.
    Sendo assim, o direito do consumidor nasceu  com o fim de evitaras constantes arbitrariedades oriundas dos fornecedores de bens e serviços, uma vez que estes são hipersuficientes em relação aos consumidores que com eles contratam.Por esta razão, é que prevalece a interpretação mais favorável ao consumidor.
Logo, as relações contratuais que se distanciam dos princípios que regem os contratos devem ser rechaçadas pelo direito, uma vez que escoimadas de vícios.
Como exemplo, tem-se contratos de financiamento de veiculo em que os juros exorbitantes tornam as parcelas do financiamento por demais onerosa, prejudicando o contratante e inviabilizando o adimplemento contratual. Assim também ocorre com cartões de crédito e operações de empréstimo bancário.Nesses casos, a medida é propor a revisão contratual com fim de obter o preço justo, moderado e preservar a equidade nas relações contratuais e mais precisamente de consumo tão protegidas pelo Direito.

DAYANE CUNHA DOS SANTOS, advogada, pós graduanda em direito do trabalho pela rede LFG e pós graduada em Ciências Penais pela Unisul, escritora de vários artigos no jornal DIREITOS.

Um comentário:

  1. como faço para que apreciem uma situação onde houve troca nas taxas de juros e alteração na minha assinatura por parte do banco?Recebi uma proposta de empréstimo consignado com seguro pós termino de contrato com meu empregador conforme anexo. Daí respondi, e me foi pedido número de contato, (e-mail em anexo), na ocasião me foi explicado que a simulação seria conforme meu tempo de trabalho, me foi enviado um contrato o qual preenchi com meus dados pessoais, profissionais e bancários e o assinei no campo cliente e rubricando a parte inferior das quatro paginas .
    Com dúvidas sobre o motivo de não está preenchido o valor exato e o prazo de pagamento entrei em contato com a representante. Que informou o valor a ser liberado 13,000,00 (treze mil) dividido em parcelas de 362,49 com juros de 1,43 mensal, que o prazo de pagamento ficaria de acordo com minha permanência junto ao órgão, à apurar apos averbação , que eu pagaria 3000 de seguro para quitação das parcelas vincendas ao término de meu contrato com o IBGE. Isso deduzido do valor liberado, transferido para conta da senhora Carla Cristina N Santana, em 01/12/2016. (comprovante em anexo).
    Todos os contatos ocorreram via E-mails e telefone, bem como o envio dos documentos para análise que foram digitalizados e encaminhados no e-mail valdira.bradesco@gmail.com.
    Dada a liberação do crédito e pagamento do seguro, fiquei a cobrar a cópia de meu contrato completamente preenchido. Porém, não obtive êxito junto a representante, vindo a entrar em contato com o Bradesco Promotora no número 0800 055 72 22, que após pedir cópias de documentos pessoais e endereço atualizado, me encaminharam em 20/02/2017.
    No recebimento pude constatar divergências entre o contrato que enviei e o que recebi: Na taxa de juros, no prazo, (sendo que pela ferramenta disponibilizada pelo Banco Central o valor financiado teria uma parcela menor ou um valor maior), no meu endereço, na minha assinatura, nos meus números de telefone para contato, na cláusula que me garantia o seguro e na simulação do prazo.
    Entrei em contato com a Bradesco Promotora pelo número acima citados e eles relataram desconhecer qualquer Contrato com essa cláusula de seguro, informou ainda, que para uma operação como esta é necessário que o cliente encaminhe a documentação por Sedex , nunca digitalizados. Sendo eles: Contra cheque, CPF , RG , Comprovante de residência/declaração de residência, Autorização para Descontos em Folha de Pagamento, e o Termo de Autorização do Empregado/Servidor, ambos em duas vias. Aproveitei e abri uma reclamação. (Resposta em anexo).
    A Bradesco Promotora notificou a responsável pela elaboração de meu contrato, que, entrou em contato comigo em nome do Banco via WhatsApp ( conversas em anexo),
    Oferecendo-me a devolução do seguro para que eu tirasse a reclamação, não aceitei visto que nao se dispôs a revisar o contrato por completo. Diante do exposto venho pedir revisão de meu contrato para que haja a manutenção do seguro adequação as taxas de juros.

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