Para muitas pessoas pairam duvidas
sobre como proceder quando estão em determinado serviço e não possuem a CTPS
assinada, pois bem, a partir do momento em que a pessoa ( empregado) ingressa
no serviço, seja ele intelectual, manual, não importando sua natureza o
empregador que pode ser pessoa física ou jurídica tem o prazo de 48 horas para
nela fazer as anotações pertinentes a modalidade do contrato de trabalho se por
prazo determinado, indeterminado, ou se contrato de experiência.Este prazo
começa a fluir a partir da data de admissão do empregado no serviço conforme
determina Art.29 da CLT.
Embora esta seja uma determinação de
lei e impositiva, existem empregadores que admitem empregados sem carteira
assinada e ainda justificam que eles estão em prazo de experiência, ou trata-se
de estagio, ainda que se trate de uma dessas modalidades, nenhuma delas admite
o contrato sem carteira assinada, caso isso ocorra há violação ao contrato de
trabalho e consequentemente as normas que protegem o trabalhador, parte mais vulnerável
nas relações de emprego.
Portanto, vale salientar, que o
empregado pode se tranquilizar pois o prazo para reconhecimento do vinculo empregatício
gerado a partir da assinatura da CTPS é imprescritível, no entanto, o mesmo não
se pode dizer dos direitos trabalhistas decorrentes da relação de emprego, para
recorrer a esses direitos o empregado tem o prazo de cinco anos durante o
contrato de trabalho e de dois anos quando da sua extinção, mas nesse ultimo
caso só poderá reclamar os direitos relativos aos últimos cinco anos.
Importante destacar ainda que para que
haja vinculo empregatício não há necessidade de que o serviço seja prestado de
segunda a segunda, mas que durante o período em que ele é prestado haja
habitualidade, onerosidade, ou seja recebimento de contraprestação ou salário,
pessoalidade,o empregado tem de prestar o serviço, ele próprio não se fazendo
substituir e subordinação, tem de estar subordinado a normas de superior,
aquele que lhe da ordens.
Sendo assim, a pessoa que trabalha
terça, quarta e quinta durante todo período de trabalho, oito horas diárias,
cria com seu empregador vinculo de emprego, tendo que ser reconhecida em sua
CTPS o contrato de trabalho, todavia, não significa dizer que seu salário não poderá
ser inferior ao mínimo legal, pois se trabalha menos horas por dia, terá a contraprestação
calculada de acordo com tempo de serviço trabalhado com base no salário mínimo.
A não assinatura da CTPS do
trabalhador gera o direito a indenização relativa a todo período de trabalho em
que não teve a CTPS assinada e caso deseje deixar o serviço por descumprimento
contratual por parte do empregador poderá fazê-lo por meio de uma ação judicial
denominada AÇÃO DE RESCISAO INDIRETA DE CONTRATO DE TRABALHO, e
consequentemente terá todos os direitos que lhe assiste em caso de despedida
sem justa causa:Férias, um terço sobre as férias, FGTS e multa de 40% sobre FGTS,
saldo de salário se houver, seguro desemprego, em caso de não ter encontrado
novo emprego com algumas exceções.
Portanto, não é apenas o empregador
que pode rescindir o contrato de trabalho, mas o empregado também pode fazê-lo
em caso de justa causa por parte do empregador, ou seja, quaisquer das faltas
graves previstas no Art.483 da CLT e esta é uma forma que o legislador
encontrou de proteger o empregado contra arbitrariedades do empregador.
Dayane Cunha Dos Santos, advogada,
atua na área trabalhista e cível.Pós graduada em ciências penais pela Unisul e pós
graduanda em direito do trabalho pela rede lFG.
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