segunda-feira, 17 de dezembro de 2012


Nome no Serasa pode representar restrição também no momento da contratação de empregado.

Em verdade, numerosas são as condições para contratação de funcionários por empresas privadas, todavia, esses critérios devem ser objetivos  as exigências devem ser condizentes com a função que será exercida pelo empregado, de modo que condições que digam respeito a critérios subjetivos, como  raça, idade,sexo, credo, são considerados discriminatório.Isso, apenas à guisa de ilustração, pois vários outros são constitucionalmente vedados, uma vez que representem violação a direito humano fundamental.
Sendo assim, é que trazemos à tona a questão tão debatida, inclusive nos tribunais sobre a averiguação de nome cadastrado nos cadastros de restrição ao crédito como medida imprescindível à celebração do contrato com o empregado.Esse tema alimenta opiniões divergentes, todavia, esses posicionamentos embora devam ser respeitados não elide outras tantas opiniões.
Sabe-se que vivemos em uma época em que a capacidade de consumo aumentou consideravelmente, bem como, a avidez do mercado capitalista por mais e mais consumidores, o que gera indubitavelmente o crescimento de inadimplência.Importa salientar, entretanto, que mais importante do que salvaguardar esse mercado é respeitar a dignidade da pessoa humana, a sua honra subjetiva e objetiva que tem sido erguida em plano secundário ou mesmo subsidiário.
Ademais, a própria Constituição Federal no que concerne à admissão de empregado trata nos termos do Art.7º, inciso XXX sobre a proibição de critérios de admissão e este dispositivo embora se restrinja a critérios, como idade, sexo e cor, não elide a aplicação do Art.5º, inciso X que proíbe toda forma de violação à honra, a intimidade e à imagem das pessoas.
Destarte plenamente aplicável a Constituição federal no caso em tela, qual seja a forma, discriminatória sim, de sujeitar o candidato a uma vaga de emprego a passar por uma analise de credito, a saber se seu nome possui ou não restrição, quando em verdade, isso devassa a intimidade do individuo enquanto pessoa, sua dignidade um tutelada como direito humano fundamental e é um critério de interesse mercantilista, empresarial e não para fins de contrato empregatício.
E embora o TST tenha decidido de forma diferenciada em relação a um de seus acórdãos em que absolveu empresa de indenização aos funcionários por lesão a honra, caracterizando nitidamente dano moral, em caso específico em que a empresa no ato da contratação submetia os candidatos a analise de crédito, a conduta ensejaria sim d indenização por dano moral, malgrado a decisão do TST em sentido contrário, o qual contempla como direito do empregador para melhor escolha e critério de seleção dos candidatos a emprego, utilizar-se de meios que convier, desde que amparado pelo direito, e graças ou não à decisão do TST, este vertente mudou.
Malgrado posicionamento recentemente adotado, ainda não há súmula nesse sentido, apenas uma decisão isolada do TST, certamente derivada de um caso concreto, de modo que ampliar sua aplicação de forma descomedida pode ser perigoso e esse é o posicionamento do  também colega de profissão, advogado da área trabalhista do Peixoto e Cury Advogados, Carlos Eduardo Dantas Costa.
Para o qual, a decisão pode representar uma mudança no entendimento jurisprudencial, até então dominante, inclusive no TST. “É preciso interpretar esta nova decisão com cautela, até porque foi adotada na análise de um caso concreto, por uma das oito turmas existentes no TST. Ou seja, a decisão não legitima esse tipo de procedimento. Vale ressaltar que para que a empresa não proceda de forma discriminatória, deve verificar se o candidato possui os requisitos técnicos para prestar o serviço a que se propõe. Dependendo do cargo (como gerente financeiro, caixa de banco, transportador de valores etc.) a ser exercido e do tipo de empresa, outras consultas podem ser justificáveis, o que exige análise caso a caso. Outras investigações, como consultas aos órgãos de crédito, órgãos policiais e ao Poder Judiciário poderão ser entendidas (e, na maioria das vezes, de fato o são) como discriminatórias”, avalia.

Dayane Cunha Dos Santos, advogada, Pós graduanda em direito do trabalho pela rede de ensino LFG e pós graduada em ciências penais pela Unisul.Atuante na Áreas Cível e trabalhista.

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