Em uma sociedade em que os fins são deveras
patrimonialistas, é crucial ressaltar que muito embora seja direito do credor o
recebimento de valores ou importância por serviços prestados ou bens adquiridos
pelo devedor, de maneira alguma isso viabiliza o uso de métodos coercitivos,
humilhantes, vexatórios ao devedor.
Entende-se por meios abusivos e
humilhantes todo aquele que afrontar a dignidade da pessoa humana e contrariar
norma legal, já que o credor tem os meios legítimos para efetuar cobrança de
divida,não podendo em hipótese alguma submeter o consumidor ao ridículo.
A dúvida que talvez paira sobre o
consumidor é se eu devo e não paguei tem o credor o direito de cobrar-me.A
questão é qual a forma utilizada para execução dessa cobrança.O uso de serviços
de cobradores que se dirigem inclusive ao setor de trabalho do consumidor
podendo gerar danos maiores no exercício da cobrança configura abuso,
telefonemas reiterados em horários e inapropriados e inoportunos, até para
parentes, vizinhos, retirando a paz e o sossego daquele que deve, mas no
momento não tem condições de pagar.
Também importa salientar que
cobranças em redes sociais é ainda mais grave, pois não expõe o consumidor e
sua moral a uma ou duas pessoas mas a uma proporção alarmante e incontável.
O Código de defesa do Consumidor
atento para essas práticas abusivas previu até mesmo pena de detenção para toda
conduta que ao efetuar cobrança ao consumidor exponha-lhe à situação de
constrangimento, humilhação ou vergonha e destarte transcreve-se:
"Art.
42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a
ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou
ameaça."
"Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer:
Pena Detenção de três meses a um ano e multa."
"Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer:
Pena Detenção de três meses a um ano e multa."
Logo, é inadimissível o tipo de conduta acima
mencionado e além de reprovado pelo Código de defesa do Consumidor, por se
tratar de conduta ilícita, pois exorbita do direito lesando a honra e a moral
do consumidor sujeita o credor a reparação pecuniária por meio de indenização,
o que pode ocorrer tanto na esfera moral quanto patrimonial, patrimonial quando
o individuo lesado, por exemplo, perde o emprego em razão de insistentes
telefonemas para seu local de trabalho ou presença física de empresa de
cobrança por meio de preposto.
E por falar em dano moral, está previsto no
Art.5º V e X da Constituição Federal, bem como nos Art.927,944 e 186 do Código
Civil, todos dispositivos de lei que preveem penalidade civil para o credor que
exorbita de seus direitos afligindo a honra do consumidor.
Dayane Cunha dos Santos, advogada, atuante na
área cível , trabalhista, pós graduada em ciências penais e pós graduanda em
direito do trabalho pela rede LFG.
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