domingo, 6 de janeiro de 2013

Desconto salarial constitui infração normativa e causa de rescisão do contrato de trabalho



É sabido para todos os fins que o salário é imprescindível à subsistência do empregado e tem natureza forfetária, dado a sua imprescindibilidade, não pode, destarte sofrer qualquer forma de retenção dolosa ou descontos indevidos, exceto os previstos na legislação e no enunciado 342 do TST o qual autoriza os descontos em casos como atendimento médico, seguro de previdência privada, farmácia, entidade ou associação recreativa, todos, desde que em beneficio do próprio empregado, parte hipossuficiente na relação laboral e cuja proteção a lei lhe confere justamente devido à posição de disparidade entre o empregador e o empregado, já que este está em condição de subserviência e subordinação quando estabelecido o vinculo contratual entre as partes.
Ante o exposto, reconhece-se a legalidade dos descontos nos casos enunciados, bem como nas hipóteses taxativas previstas no Art.462 da CLT que restringe os casos quando houver previsão em lei, adiantamento salarial ou acordo coletivo.
Portanto, caso haja descontos não previstos na norma celetista nem no enunciado supra mencionado estará configurada a ilicitude do ato, resultando no direito do empregado de rescindir o contrato e pleitear a restituição dos valores que promoveram a redução da sua verba salarial.
Diante das considerações feitas importante mencionar que há inúmeras situações em que o desconto é indireto, sutil e melindroso, como no caso em que o empregador possui uma empresa de gênero alimentício e induz o empregado a consumir as mercadorias alienadas, de maneira que este acaba por ao final, ver descontado de seu salário todo o consumo efetivado na própria empresa para a qual labora.Sendo assim, caracterizada está a ilicitude do ato, embora sutilmente provocada.
Importante ressaltar que existem casos em que a própria atividade executada pelo empregado gera descontos ilegais, como frentista de posto de gasolina, em que ao receber cheques, o empregador não assume os riscos do empreendimento e o transfere para o empregado, violando totalmente as regras trabalhistas, que proíbe a transferência dos riscos do empreendimento ao empregado.
Em decisão recente do TRT, a juíza condenou uma empresa a pagar indenização a empregada que teve seu contrato rescindido e no interstício temporal do labor, tinha descontados ilegalmente do seu salário valores que eram denominado faturas, que segundo a empregadora ela comprava roupas na loja e portanto por não haver pagado, a empregadora efetuava os descontos sem a anuência da empregada.
Remete-se a decisão: A juíza Rosilaine Barbosa, titular da 1ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú, condenou uma loja de roupas do município a restituir descontos indevidos nas verbas rescisórias de ex-empregada, sob o título de “faturas”.
A autora afirmou, em audiência, que os descontos correspondiam a roupas que ela “pegou” em seu nome para atender pedidos de colegas que estavam há pouco tempo na empresa e, por isso, não poderiam pegá-las em nome próprio. Segundo a magistrada, esse tipo de desconto só é válido se autorizado por escrito pelo empregado. O empregador terá que pagar indenização também por violar, em parte, a norma que determina ao menos uma hora de intervalo durante a jornada.
Além da violação outrora mencionada, a autora da ação usufruía de apenas metade desse tempo, mas a condenação foi para o pagamento integral acrescido ainda de 50%, “sob pena do instituto não cumprir sua finalidade”, fundamentou a juíza.
Para não incorrer em ato ilegal, a empresa deve elaborar procedimentos que estabeleçam tais condições e orientar os empregados, através de treinamentos internos, de como exercer sua função de acordo com o estabelecido, de preferência registrando estes treinamentos nas fichas de registros dos empregados, através de documentos.

Não obstante, é importante que a empresa estabeleça cláusula coletiva ou acordo coletivo que permita o desconto em folha de pagamento de valores recebidos (por meio de cheques, cartões ou dinheiro) fora dos procedimentos internos, em consonância com o que dispõe o inciso XXVI do art. 7º da Constituição Federal.

A falta de procedimentos internos ou de previsão de cláusula convencional permitindo os descontos, pode comprometer a empresa perante a Justiça do Trabalho, conforme podemos observar no acórdão abaixo:

RECURSO DE REVISTA. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. CHEQUES DEVOLVIDOS. Pela leitura do inteiro teor do v. acórdão regional verifica-se que o Colegiado de origem entendeu, após o exame da documentação dos autos, que o reclamante não desrespeitou as regras constantes na cláusula 6ª da convenção coletiva e as exigências disciplinadoras existentes no contrato de trabalho (fl. 41), quando recebeu alguns cheques. Por essa razão, entende que não há como acolher na totalidade a tese do reclamado. Concluiu, ainda, que não havia qualquer restrição nos referidos documentos a recebimento de cheque de outras praças. Diante do consignado pela r. decisão recorrida, conclui-se que a fundamentação utilizada para dirimir a controvérsia não se situou no plano da legislação infraconstitucional que rege a matéria e sim no enquadramento da situação às regras internas da empresa e ao que ajustado mediante instrumento coletivo. Ante o exposto, não conheço do recurso. PROC. Nº TST-RR-355.497/1997.5 Ministro Relator MINISTRO BARROS LEVENHAGEN. Brasília, 14 de dezembro de 1999.

Portanto, o empregador ao efetuar descontos na verba salarial do empregado deve estar amparado pela legislação, caso contrario estará cometendo uma infração ensejadora ainda da rescisão indireta do contrato de trabalho.



quarta-feira, 2 de janeiro de 2013

Possibilidade de revisão contratual com fundamento no cdc


    Os contratos devem estabelecer cláusulas condizentes com principio da boa fé contratual e da equidade, além do principio da função social, ou seja, a finalidade precípua do contrato é cumprir com sua finalidade sociológica, de maneira que havendo cláusula exorbitante, que onere demasiadamente uma das partes, sobretudo quando essa parte é mais vulnerável e hipossuficiente deve-se atentar para a possibilidade desse contrato ser revisto com fim de obervar  os princípios elencados, dentre outros.
    A interpretação contratual será sempre mais favorável ao consumidor, tanto que havendo clausula abusiva, ambígua ou confusa totalmente cabível a revisão contratual nos termos do ART.46, 47 e ART.51 do Código de defesa do consumidor com intuito de não apenas favorecer o consumidor contratante, mas promover o equilíbrio econômico financeiro contratual e essa revisão é possível por meio da provocação do órgão judicante.
    O próprio Código de defesa do Consumidor corrobora o entendimento esposado quando estabelece em seu Art.6º, inciso VI:
    Art.6º.São direitos básicos do consumidor:
V- a modificação das cláusulas contratuais que estabelecem prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”.
A revisão é feita com embasamento, em especial, em clausulas que tornem desproporcionais, imponderáveis as prestações a serem executadas por uma das partes e faz isso o respeitável Código com a finalidade primordial de defender o interesse do consumidor, enquanto parte hipossuficiente e vulnerável, sujeito quase sempre ao arbítrio do mercado capitalista de consumo.
    Ademais, levando em consideração a teoria da imprevisão, que corresponde a consequências imprevisíveis que possam surgir no interstício da relação contratual, vale considerar que advindo mudanças nas cláusulas contratuais ou no preço do próprio bem ou serviço que onerem desproporcionalmente a parte contratante, aplica-se a cláusula “REBUS SIC STANTIBUS” para a qual tudo deve permanecer consoante à época da contratação se assim ficou ajustado, mesmo porque o contrato faz lei entre as partes, vinculando-as.
    Em relação a essa última cláusula citada, esta visa à preservação do interesse social sobre o interesse público, a isonomia entre os contratantes, ou seja, a igualdade que se funda no equilíbrio contratual.
    Acrescente-se que no tocante à onerosidade advinda ou desequilíbrio contratual decorrente de imprevisões, a mesma não precisa ser provada, sendo suficiente o surgimento da referida onerosidade ou do desequilíbrio apontado.
    Esse também é o entendimento dissecado pelo ilustre doutrinador HUMBERTO THEODORO JÚNIOR expresso a seguir:
“Para que o consumidor tenha direito á revisão do contrato, basta que haja onerosidade excessiva para ele, em decorrência de fato superveniente.Não há necessidade de que esses fatos sejam extraordinários nem que sejam imprevisíveis.As soluções da teoria da imprevisão, com o perfil que a ela é dado pelo CC italiano 1467 e pelo CC 478, não são suficientes para as soluções reclamadas nas relações de consumo.Pela teoria da imprevisão, somente os fatos extraordinários e imprevisíveis pelas partes por ocasião da formação do contrato é que autorizariam não sua revisão, mas sua resolução.A norma sob comento não exige nem a extraordinariedade nem a imprevisibilidade dos fatos supervenientes para conferir, ao consumidor, o direito de revisão efetiva do contrato; não a resolução.”

Portanto, para que recorra o consumidor, parte lesada, à revisão contratual não há necessidade de fatos extraordinários sucederem, mas a constatação de mera onerosidade, rompendo com equilíbrio contratual é suficiente para ensejar a revisão contratual.
    Sendo assim, o direito do consumidor nasceu  com o fim de evitaras constantes arbitrariedades oriundas dos fornecedores de bens e serviços, uma vez que estes são hipersuficientes em relação aos consumidores que com eles contratam.Por esta razão, é que prevalece a interpretação mais favorável ao consumidor.
Logo, as relações contratuais que se distanciam dos princípios que regem os contratos devem ser rechaçadas pelo direito, uma vez que escoimadas de vícios.
Como exemplo, tem-se contratos de financiamento de veiculo em que os juros exorbitantes tornam as parcelas do financiamento por demais onerosa, prejudicando o contratante e inviabilizando o adimplemento contratual. Assim também ocorre com cartões de crédito e operações de empréstimo bancário.Nesses casos, a medida é propor a revisão contratual com fim de obter o preço justo, moderado e preservar a equidade nas relações contratuais e mais precisamente de consumo tão protegidas pelo Direito.

DAYANE CUNHA DOS SANTOS, advogada, pós graduanda em direito do trabalho pela rede LFG e pós graduada em Ciências Penais pela Unisul, escritora de vários artigos no jornal DIREITOS.

sábado, 22 de dezembro de 2012

DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL E EXCEÇAO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO



 


O Contrato para todos os efeitos civis é ato em regra bilateral realizado entre as partes oneroso ou não, com a finalidade de criar, modificar ou extinguir direitos, sendo assim o que estiver pactuado entre as partes assume prerrogativa de lei, ou seja, o contrato faz lei entre as partes, de maneira que ambos se obrigam a cumprir a avença mutuamente.
É claro que o que for pactuado entre as partes encontra limites nos próprios princípios que regulamentam a matéria como principio da boa fé contratual que concerne a probidade dos contratantes no que se refere ao negocio jurídico pactuado.
Logo, diante das considerações feitas, se o contrato faz lei entre as partes, é obvio que não poderão as partes descumpri-lo sob as penas  culminadas na avença contratual.Destarte, o que fazer, quando uma das partes viola o contrato?
Em uma situação em que se contrata uma prestadora de serviços de plano de saúde, a exemplo, apenas para ilustrar, PLANSERV e o plano deixa de atender adequadamente seus segurados, e de oferecer cobertura para determinados produtos, o que poderá fazer o contratado?
O contratado de posse da avença contratual que faz lei entre as partes se obriga a contraprestação que é o adimplemento do plano e em contrapartida o plano se obriga a oferecer-lhe os serviços, não havendo êxito nessa prestação, pode o contratado rescindir o contrato e requerer indenização por perdas e danos?
O contratado não apenas pode, mas deve, pois diante do direito posto, é fato que não deve ser lesado de nenhuma maneira, violando a prestadora o principio da boa fé contratual ao não conceder a prestação dos serviços a que se obriga.
De acordo com Art.475 do Código Civil a parte lesada pelo inadimplemento pode requerer a sua resolução, conforme transcrição:
Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Por ser um acordo de vontades, em que as partes se obrigam reciprocamente, exige-se dos contratantes a devida observância do pacto ou avença contratual.
Ademais,  nos contratos bilaterais as partes só poderão exigir o cumprimento das obrigações pactuadas quando de fato tiver cada uma cumprido com sua parte o que se extrai do Art.476 do Código Civil:
Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.


O contrato, por conseguinte obriga as partes que assim o propuseram, pois o fizeram em plena autonomia de vontade, pois parte desse pressuposto, de que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei e quando se obrigam, o fazem voluntariamente.
Dayane Cunha, advoga

quarta-feira, 19 de dezembro de 2012

CLONAGEM DE CARTAO DE CREDITO E A RESPONSABILIDADE NOS TERMOS DO CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR





É sabido que operações com cartões de crédito são melindrosas e como toda e qualquer operação financeira sujeita a fraudes e ações de estelionatários, ficando o consumidor que não atenta para seus direitos à deriva, sem saber a quem incumbe a responsabilidade pelos danos causados em caso de clonagem de cartão de crédito.
O consumidor é parte e hipossuficiente e vulnerável nas relações de consumo, de maneira que sua posição já resta desfavorável, o que demanda um enfrentamento por meio das medidas judiciais cabíveis e do próprio Código de defesa do Consumidor, o qual estabelece em seu Art.4º a vulnerabilidade do consumidor diante das relações consumeristas, conforme transcrição:     
A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
              I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
Acrescente-se que por estar vulnerável, acaba estando exposto a toda sorte de ilicitudes e danos decorrentes dessas ilicitudes produzidas direta ou indiretamente pelos órgãos fornecedores de bens e produtos.
Indiretamente, quando por exemplo, o consumidor tem seu cartão de crédito clonado por terceiro, dano este que embora não provocado diretamente pelo fornecedor, o foi indiretamente na modalidade da conduta negligente e omissiva, faltando com a segurança necessária a prestação de seus serviços.
Nesse contexto, a responsabilidade civil é objetiva, ou seja, independe de dolo ou culpa, restando configurada pela simples falta de diligencia e acuidade necessárias ao fornecimento dos serviços e esse é o entendimento externado pelo Art.12 do CDC:
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

Logo, a responsabilidade além de objetiva, é solidária, respondendo neste caso, a operadora do cartão de crédito, o Banco cujos serviços foram contratados, pelo ressarcimento dos danos causados ao consumidor.
Sendo assim, não importa como tenha havido a clonagem do cartão de crédito, primeiramente especula-se que a falta de segurança fornecida nos serviços é culpa exclusiva do fornecedor, pois não garantiu a segurança necessária ao serviço prestado.
No mais, o serviço executado caracteriza-se por ser defeituoso na medida em que não fornece a segurança necessária, consoante se depreende do Art.14 do CDC:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
            I - o modo de seu fornecimento;
            II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
              III - a época em que foi fornecido.
Portanto, o serviço quando defeituoso, espera-se do fornecedor que sua conduta seja reparar o dano ocasionado e antes mesmo de causa-lo por conduta omissiva ou comissiva, atentar para segurança e boa fe contratual que devem nortear as relações de consumo.

Éverton Ferreira Venâncio, advogado, Servidor Publico Estadual e graduado pela Unime no ano de 2011.

Saque com cartão clonado leva banco a indenizar cliente

O Banco Itaú terá de indenizar a cliente Iracema Maria da Silva, pelos danos morais e materiais que sofreu com a clonagem de seu cartão magnético. A decisão é da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Para os desembargadores, o banco não forneceu a segurança necessária para a utilização dos serviços.
A indenização foi fixada em R$ 6 mil pelos danos morais. O Tribunal também determinou a devolução de R$ 2,2 mil relativos aos saques indevidos. Cabe recurso. A informação é do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
A relatora do recurso, desembargadora Heloísa Combat, se baseou nos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, que tratam da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço. De acordo com a regras, todo aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
A segunda instância considerou que o banco é responsável pelo dano porque não prestou a segurança adequada. Isso ficou evidenciado por saques sucessivos em caixas eletrônicos com o cartão magnético clonado. Por outro lado, o banco também não demonstrou que tenha sido a cliente quem efetuou os saques em sua conta corrente, ou que ela tenha autorizado a terceiros o uso de seu cartão e de sua senha.
Segundo os desembargadores, a questão poderia ter sido facilmente esclarecida se o banco tivesse condições de filmar ou fotografar o momento em que ocorreram os saques. No entanto, como as máquinas utilizadas não dispunham de tais recursos, o banco deve suportar os danos decorrentes da falta de segurança na prestação dos serviços.
A relatora ressaltou ainda que o banco não apresentou sequer indícios de que a correntista, em outras oportunidades, já tivesse tido o seu nome incluído em serviços de proteção ao crédito, como também não apontou qualquer irregularidade em seu CPF.
Os saques realizados levaram a cliente a ficar com saldo insuficiente na conta corrente, o que acarretou a devolução de vários cheques e a inscrição do seu nome no SPC e na Serasa, caracterizando o dano moral. Para a relatora da matéria, a inclusão indevida nos cadastros negativos de crédito, por si só, constitui elemento lesivo à honra, imagem e reputação da correntista.
AP. CV. 507729-8
Leia a íntegra da decisão
APELAÇÃO CÍVEL N. 507.729-8 BELO HORIZONTE 2.6.2005
EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO — DANO MORAL E MATERIAL — CLONAGEM DE CARTÃO MAGNÉTICO — SAQUES SUCESSIVOS EM CAIXAS ELETRÔNICOS — FALTA DE SEGURANÇA — DEFEITO DO SERVIÇO — RESPONSABILIDADE OBJETIVA — AUSÊNCIA DE PROVA DA CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA DANO MATERIAL CONFIGURADO — DEVOLUÇÃO DE CHEQUES POR FALTA DE PROVISÃO DE FUNDOS — NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA — DANO MORAL CARACTERIZADO — QUANTUM INDENIZATÓRIO — RAZOABILIDADE.
É objetiva a responsabilidade da instituição financeira decorrente de defeito do serviço, consistente na falta de segurança, evidenciada por saques sucessivos de numerário da conta do correntista, em caixas eletrônicos, por meio de cartão magnético clonado, caso não demonstradas as excludentes previstas no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
O artigo 14 do CDC trata da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço. Funda-se esta na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
O dano moral subsiste pela simples ofensa dirigida ao autor, pela mera violação do seu direito de permanecer com o nome desprovido de máculas, o que torna desnecessária a comprovação específica do prejuízo sofrido.
O valor do dano moral deve ser arbitrado com moderação, norteando-se o julgador pelos critérios da gravidade e repercussão da ofensa, da posição social do ofendido e da situação econômica do ofensor.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N. 507.729-8, da Comarca de BELO HORIZONTE, sendo Apelante (s): IRACEMA MARIA DA SILVA e Apelado (a) (os) (as): BANCO ITAÚ S.A.,
ACORDA, em Turma, a Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais DAR PROVIMENTO, COM DIVERGÊNCIA.
Presidiu o julgamento o Desembargador DÁRCIO LOPARDI MENDES (Vogal) e dele participaram os Desembargadores HELOÍSA COMBAT (Relatora) e RENATO MARTINS JACOB (Revisor).
Belo Horizonte, 2 de junho de 2005.
DESEMBARGADORA HELOÍSA COMBAT
Relatora
DESEMBARGADOR RENATO MARTINS JACOB
Revisor
V O T O S
DESEMBARGADORA HELOÍSA COMBAT:
Conheço do recurso, presentes os pressupostos de sua admissibilidade.

segunda-feira, 17 de dezembro de 2012


Nome no Serasa pode representar restrição também no momento da contratação de empregado.

Em verdade, numerosas são as condições para contratação de funcionários por empresas privadas, todavia, esses critérios devem ser objetivos  as exigências devem ser condizentes com a função que será exercida pelo empregado, de modo que condições que digam respeito a critérios subjetivos, como  raça, idade,sexo, credo, são considerados discriminatório.Isso, apenas à guisa de ilustração, pois vários outros são constitucionalmente vedados, uma vez que representem violação a direito humano fundamental.
Sendo assim, é que trazemos à tona a questão tão debatida, inclusive nos tribunais sobre a averiguação de nome cadastrado nos cadastros de restrição ao crédito como medida imprescindível à celebração do contrato com o empregado.Esse tema alimenta opiniões divergentes, todavia, esses posicionamentos embora devam ser respeitados não elide outras tantas opiniões.
Sabe-se que vivemos em uma época em que a capacidade de consumo aumentou consideravelmente, bem como, a avidez do mercado capitalista por mais e mais consumidores, o que gera indubitavelmente o crescimento de inadimplência.Importa salientar, entretanto, que mais importante do que salvaguardar esse mercado é respeitar a dignidade da pessoa humana, a sua honra subjetiva e objetiva que tem sido erguida em plano secundário ou mesmo subsidiário.
Ademais, a própria Constituição Federal no que concerne à admissão de empregado trata nos termos do Art.7º, inciso XXX sobre a proibição de critérios de admissão e este dispositivo embora se restrinja a critérios, como idade, sexo e cor, não elide a aplicação do Art.5º, inciso X que proíbe toda forma de violação à honra, a intimidade e à imagem das pessoas.
Destarte plenamente aplicável a Constituição federal no caso em tela, qual seja a forma, discriminatória sim, de sujeitar o candidato a uma vaga de emprego a passar por uma analise de credito, a saber se seu nome possui ou não restrição, quando em verdade, isso devassa a intimidade do individuo enquanto pessoa, sua dignidade um tutelada como direito humano fundamental e é um critério de interesse mercantilista, empresarial e não para fins de contrato empregatício.
E embora o TST tenha decidido de forma diferenciada em relação a um de seus acórdãos em que absolveu empresa de indenização aos funcionários por lesão a honra, caracterizando nitidamente dano moral, em caso específico em que a empresa no ato da contratação submetia os candidatos a analise de crédito, a conduta ensejaria sim d indenização por dano moral, malgrado a decisão do TST em sentido contrário, o qual contempla como direito do empregador para melhor escolha e critério de seleção dos candidatos a emprego, utilizar-se de meios que convier, desde que amparado pelo direito, e graças ou não à decisão do TST, este vertente mudou.
Malgrado posicionamento recentemente adotado, ainda não há súmula nesse sentido, apenas uma decisão isolada do TST, certamente derivada de um caso concreto, de modo que ampliar sua aplicação de forma descomedida pode ser perigoso e esse é o posicionamento do  também colega de profissão, advogado da área trabalhista do Peixoto e Cury Advogados, Carlos Eduardo Dantas Costa.
Para o qual, a decisão pode representar uma mudança no entendimento jurisprudencial, até então dominante, inclusive no TST. “É preciso interpretar esta nova decisão com cautela, até porque foi adotada na análise de um caso concreto, por uma das oito turmas existentes no TST. Ou seja, a decisão não legitima esse tipo de procedimento. Vale ressaltar que para que a empresa não proceda de forma discriminatória, deve verificar se o candidato possui os requisitos técnicos para prestar o serviço a que se propõe. Dependendo do cargo (como gerente financeiro, caixa de banco, transportador de valores etc.) a ser exercido e do tipo de empresa, outras consultas podem ser justificáveis, o que exige análise caso a caso. Outras investigações, como consultas aos órgãos de crédito, órgãos policiais e ao Poder Judiciário poderão ser entendidas (e, na maioria das vezes, de fato o são) como discriminatórias”, avalia.

Dayane Cunha Dos Santos, advogada, Pós graduanda em direito do trabalho pela rede de ensino LFG e pós graduada em ciências penais pela Unisul.Atuante na Áreas Cível e trabalhista.