quinta-feira, 29 de novembro de 2012

Direito de família-abandono afetivo


ABANDONO AFETIVO

Em se tratando de um novo conceito de família, norteado por vínculos de afetividade, importante indagar  o que é ABANDONO AFETIVO?
Em verdade. o abandono afetivo é um instituto moderno, em que a finalidade é se discutir sobre a ausência de dever familiar no que consiste a visitas, passeios com o filho, enfim, a transmissão de afeto, o que é feito por meio de cumprimento do dever familiar, todavia, embora implícito no dever familiar não há de ser coagido o genitor ou genitora a transmitir afeto quando impossível coibir a liberdade individual, direito fundamental, ainda que seja em virtude de um bem maior, cuidado com filhos.
A coação a cobrança de afeto, é até mesmo inconstitucional, uma vez que ninguém deve fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude da lei, e esse é o entendimento constitucional, portanto, existem outros meios indiretos de penalizar àquele que falta com a transmissão de afeto a sua prole, uma delas a perda do poder familiar.
As mais recentes decisões jurisprudenciais, inovadoras, tem gerado polemica, decisões estas em que filhos conseguem juridicamente indenizações pecuniárias por abandono afetivo, o que seria nada mais, nada menos do que patrimonializar a relação familiar, tornando-a mercantil.
Isto porque, o sujeito que nunca viu o filho desde seu nascimento, hipoteticamente, agora é citado para comparecer em audiência sob alegação de ter abandonado afetivamente seu filho, faltando com um dos atributos do poder familiar e não obstante não haja mais razão de exercê-lo, pois o filho já se encontra adulto,existe uma forma de penalizá-lo, a qual considero, desprovida de qualquer eficácia jurídica, pois este pai ou mãe condenado ao pagamento de indenização por abandono afetivo, jamais terá amor ou afeto nunca nutrido antes.
Ademais, seria o afeto um dever, uma obrigação?Deve-se compelir alguém a amar, ainda que isso seja feito juridicamente e coercitivamente?Ou o amor é fruto de uma relação e de uma filiação desejada em que a estabilidade ou instabilidade conjugal dos nubentes não interferem no amor que já veio introjetado no individuo?
Certamente que condicionar ausência de prestação de amor e o afeto a uma contraprestação pecuniária é o mesmo que mercantilizar as relações familiares, desnaturando o amor. Significa alienar o afeto perdido como forma de compensação da dor ou do desalento por anos em que este não foi concedido voluntariamente pelo genitor ou genitora.
A legislação civil  prevê suspensão do poder familiar no Art.1638, II do respeitável Código Civil, bem como, pensão alimentícia, alem da penalidade imposta por não prestação da pensão alimentícia que é sobretudo o único caso de prisão civil no Brasil, portanto, não há de se criar um outro instituto para coagir os pais a amarem, pois as obrigações civis já existem e são suficiente como penalidade ao infrator dos deveres que norteiam o poder familiar.
Sobre o abandono afetivo e dever de indenizar “não há no entanto, interpretação jurisprudencial unanime neste sentido, como mostra o poder judiciário de Santa Catarina, no julgamento da Apelação Cível nº 2011.073787-1, em decisão da lavra do desembargador Jorge Luiz Costa Beber, ao concluir não ser função do judiciário tutelar o amor ou o desafeto, jurisdicionalizando os sentimentos, pois a afeição compulsória, não espontânea, forjada pelo medo da responsabilidade pecuniária, é tão ou mais funesta do que a própria ausência de afeto.”
Bibliografia: Lobo, Paulo Luiz Neto, In:Azevedo, Álvaro Vilaça.Código Civil Comentado.São Paulo:Atlas, 2003,p.130;
                 Revista Jurídica Consulex, Ed.Consulex, 2012, p.27.
DAYANE CUNHA DOS SANTOS é advogada atuante em direito de família e direito do trabalho.Pós graduada em ciências penais e em direito do trabalho.Escritora de diversos artigos no jornal Direitos.

Direito de família e a constituição federal


A FAMILIA E OS NOVOS ASPECTOS CONSTITUCIONAIS

A família antes concebida como instituição cuja origem se dava na união entre casais heterossexuais, já não vigora mais com mesmo conceito vetusto e deveras ultrapassado, posto que a família norteada pelo código civil de 1916 era uma unidade consolidada pelos laços de sangue ou afetividade e sob a égide do pátrio poder.
Atualmente o direito reconheceu mudanças, como, em vez da constituição familiar ua, uma, família plúrima, vinculada por laços de afetividade, não importando, se a união é heteroafetiva ou homoafetiva, nem se os vínculos entre pais e filhos são sanguíneos, ou afetivos.
Na verdade a mudança é positiva no sentido de não admitir diferenças em razão de sexo, ou qualquer outro elemento distintivo.Não se ouve mais falar em filhos bastardos, pois o que verdadeiramente importa é a predominância do afeto, ou seja, o principio da afetividade, segundo o qual o que constitui a família são os laços de afeto que os une.
Ademais, a hierarquia familiar em que o pai é o chefe, o mandante, já não existe mais, de maneira que os deveres e direitos são partilhados entre os cônjuges, constituindo deveres e direitos familiares.Assim, em razão das mudanças e inovações, já não se fala em pátrio poder mas em poder familiar.
Nesse binômio, não há apenas uma diferença de nomenclaturas, mas contextual, pois família, é em tempos modernos considerada uma união entre pessoas do mesmo sexo ou de sexo oposto fundidas pelo principio da afetividade.
Com essas nuances aquela antiga vertente que permeava o direito de família deixa lugar para que a filiação e a paternidade não estejam mais presas a conceitos e paradigmas, pois os vínculos biológicos não devem mais predominar, de modo que ainda que esses filhos tenham sido gerados por material biológico cedido, embora geneticamente sejam filhos destes, o que predomina no atual sistema jurídico é a intenção de constituir família, a afetividade, não o simples vinculo biológico.
O mesmo se aplica à paternidade, pais não são aqueles cujo material genético é idêntico ao dos filhos, mas que cumpriu com o dever familiar, que inclui deveres patrimoniais e extrapatrimoniais, como o mais importante deles, o afeto.Portanto, serão pais aqueles que cumprirem o desígnio de assim serem, ainda que não tenham seus nomes nos  registros civis.
Importante destacar ainda que uma família não deixa de existir no mundo fático e jurídico pela dissolução do casamento, pois aquele cônjuge guardião em cuja posse se encontra o filho constitui uma família monoparental, família esta em que há apenas um dos pais, mas em que permanece os vínculos de afeto.
                Imprescindível portanto, é que o carinho, o amor, o afeto, fundamentos da constituição da família não deixem de existir, não importando de que forma sejam transmitidos, já que pais que tem menos tempo para dedicar-se aos filhos nem por isso deixam de ser considerados pais.


quarta-feira, 28 de novembro de 2012

Bem-Vindo

Ao site do Escritório Cunha Advogados Associados, com atuação nas áreas cível,trabalhista,consumerista e previdenciária.