ABANDONO AFETIVO
Em se tratando de um novo
conceito de família, norteado por vínculos de afetividade, importante
indagar o que é ABANDONO AFETIVO?
Em verdade. o
abandono afetivo é um instituto moderno, em que a finalidade é se discutir
sobre a ausência de dever familiar no que consiste a visitas, passeios com o
filho, enfim, a transmissão de afeto, o que é feito por meio de cumprimento do
dever familiar, todavia, embora implícito no dever familiar não há de ser
coagido o genitor ou genitora a transmitir afeto quando impossível coibir a
liberdade individual, direito fundamental, ainda que seja em virtude de um bem
maior, cuidado com filhos.
A coação a
cobrança de afeto, é até mesmo inconstitucional, uma vez que ninguém deve fazer
ou deixar de fazer algo senão em virtude da lei, e esse é o entendimento
constitucional, portanto, existem outros meios indiretos de penalizar àquele
que falta com a transmissão de afeto a sua prole, uma delas a perda do poder
familiar.
As mais
recentes decisões jurisprudenciais, inovadoras, tem gerado polemica, decisões
estas em que filhos conseguem juridicamente indenizações pecuniárias por
abandono afetivo, o que seria nada mais, nada menos do que patrimonializar a relação
familiar, tornando-a mercantil.
Isto porque, o
sujeito que nunca viu o filho desde seu nascimento, hipoteticamente, agora é
citado para comparecer em audiência sob alegação de ter abandonado afetivamente
seu filho, faltando com um dos atributos do poder familiar e não obstante não haja
mais razão de exercê-lo, pois o filho já se encontra adulto,existe uma forma de
penalizá-lo, a qual considero, desprovida de qualquer eficácia jurídica, pois
este pai ou mãe condenado ao pagamento de indenização por abandono afetivo,
jamais terá amor ou afeto nunca nutrido antes.
Ademais, seria
o afeto um dever, uma obrigação?Deve-se compelir alguém a amar, ainda que isso
seja feito juridicamente e coercitivamente?Ou o amor é fruto de uma relação e
de uma filiação desejada em que a estabilidade ou instabilidade conjugal dos
nubentes não interferem no amor que já veio introjetado no individuo?
Certamente que
condicionar ausência de prestação de amor e o afeto a uma contraprestação pecuniária
é o mesmo que mercantilizar as relações familiares, desnaturando o amor. Significa
alienar o afeto perdido como forma de compensação da dor ou do desalento por
anos em que este não foi concedido voluntariamente pelo genitor ou genitora.
A
legislação civil prevê suspensão do
poder familiar no Art.1638, II do respeitável Código Civil, bem como, pensão alimentícia,
alem da penalidade imposta por não prestação da pensão alimentícia que é
sobretudo o único caso de prisão civil no Brasil, portanto, não há de se criar
um outro instituto para coagir os pais a amarem, pois as obrigações civis já existem
e são suficiente como penalidade ao infrator dos deveres que norteiam o poder
familiar.
Sobre
o abandono afetivo e dever de indenizar “não há no entanto, interpretação jurisprudencial
unanime neste sentido, como mostra o poder judiciário de Santa Catarina, no
julgamento da Apelação Cível nº 2011.073787-1, em decisão da lavra do
desembargador Jorge Luiz Costa Beber, ao concluir não ser função do judiciário tutelar
o amor ou o desafeto, jurisdicionalizando os sentimentos, pois a afeição compulsória,
não espontânea, forjada pelo medo da responsabilidade pecuniária, é tão ou mais
funesta do que a própria ausência de afeto.”
Bibliografia: Lobo,
Paulo Luiz Neto, In:Azevedo, Álvaro Vilaça.Código Civil Comentado.São
Paulo:Atlas, 2003,p.130;
Revista Jurídica Consulex, Ed.Consulex, 2012,
p.27.
DAYANE
CUNHA DOS SANTOS é advogada atuante em direito de família e direito do
trabalho.Pós graduada em ciências penais e em direito do trabalho.Escritora de
diversos artigos no jornal Direitos.