quarta-feira, 19 de dezembro de 2012

CLONAGEM DE CARTAO DE CREDITO E A RESPONSABILIDADE NOS TERMOS DO CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR





É sabido que operações com cartões de crédito são melindrosas e como toda e qualquer operação financeira sujeita a fraudes e ações de estelionatários, ficando o consumidor que não atenta para seus direitos à deriva, sem saber a quem incumbe a responsabilidade pelos danos causados em caso de clonagem de cartão de crédito.
O consumidor é parte e hipossuficiente e vulnerável nas relações de consumo, de maneira que sua posição já resta desfavorável, o que demanda um enfrentamento por meio das medidas judiciais cabíveis e do próprio Código de defesa do Consumidor, o qual estabelece em seu Art.4º a vulnerabilidade do consumidor diante das relações consumeristas, conforme transcrição:     
A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
              I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
Acrescente-se que por estar vulnerável, acaba estando exposto a toda sorte de ilicitudes e danos decorrentes dessas ilicitudes produzidas direta ou indiretamente pelos órgãos fornecedores de bens e produtos.
Indiretamente, quando por exemplo, o consumidor tem seu cartão de crédito clonado por terceiro, dano este que embora não provocado diretamente pelo fornecedor, o foi indiretamente na modalidade da conduta negligente e omissiva, faltando com a segurança necessária a prestação de seus serviços.
Nesse contexto, a responsabilidade civil é objetiva, ou seja, independe de dolo ou culpa, restando configurada pela simples falta de diligencia e acuidade necessárias ao fornecimento dos serviços e esse é o entendimento externado pelo Art.12 do CDC:
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

Logo, a responsabilidade além de objetiva, é solidária, respondendo neste caso, a operadora do cartão de crédito, o Banco cujos serviços foram contratados, pelo ressarcimento dos danos causados ao consumidor.
Sendo assim, não importa como tenha havido a clonagem do cartão de crédito, primeiramente especula-se que a falta de segurança fornecida nos serviços é culpa exclusiva do fornecedor, pois não garantiu a segurança necessária ao serviço prestado.
No mais, o serviço executado caracteriza-se por ser defeituoso na medida em que não fornece a segurança necessária, consoante se depreende do Art.14 do CDC:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
            I - o modo de seu fornecimento;
            II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
              III - a época em que foi fornecido.
Portanto, o serviço quando defeituoso, espera-se do fornecedor que sua conduta seja reparar o dano ocasionado e antes mesmo de causa-lo por conduta omissiva ou comissiva, atentar para segurança e boa fe contratual que devem nortear as relações de consumo.

Éverton Ferreira Venâncio, advogado, Servidor Publico Estadual e graduado pela Unime no ano de 2011.

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