É
sabido que operações com cartões de crédito são melindrosas e como toda e
qualquer operação financeira sujeita a fraudes e ações de estelionatários,
ficando o consumidor que não atenta para seus direitos à deriva, sem saber a quem
incumbe a responsabilidade pelos danos causados em caso de clonagem de cartão
de crédito.
O
consumidor é parte e hipossuficiente e vulnerável nas relações de consumo, de
maneira que sua posição já resta desfavorável, o que demanda um enfrentamento
por meio das medidas judiciais cabíveis e do próprio Código de defesa do Consumidor,
o qual estabelece em seu Art.4º a vulnerabilidade do consumidor diante das relações
consumeristas, conforme transcrição:
A Política Nacional das Relações de Consumo
tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à
sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a
melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das
relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada
pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
I - reconhecimento da
vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
Acrescente-se
que por estar vulnerável, acaba estando exposto a toda sorte de ilicitudes e
danos decorrentes dessas ilicitudes produzidas direta ou indiretamente pelos órgãos
fornecedores de bens e produtos.
Indiretamente,
quando por exemplo, o consumidor tem seu cartão de crédito clonado por
terceiro, dano este que embora não provocado diretamente pelo fornecedor, o foi
indiretamente na modalidade da conduta negligente e omissiva, faltando com a
segurança necessária a prestação de seus serviços.
Nesse
contexto, a responsabilidade civil é objetiva, ou seja, independe de dolo ou
culpa, restando configurada pela simples falta de diligencia e acuidade
necessárias ao fornecimento dos serviços e esse é o entendimento externado pelo
Art.12 do CDC:
Art.
12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o
importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação
dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto,
fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou
acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou
inadequadas sobre sua utilização e riscos.
Logo,
a responsabilidade além de objetiva, é solidária, respondendo neste caso, a
operadora do cartão de crédito, o Banco cujos serviços foram contratados, pelo
ressarcimento dos danos causados ao consumidor.
Sendo
assim, não importa como tenha havido a clonagem do cartão de crédito,
primeiramente especula-se que a falta de segurança fornecida nos serviços é
culpa exclusiva do fornecedor, pois não garantiu a segurança necessária ao
serviço prestado.
No
mais, o serviço executado caracteriza-se por ser defeituoso na medida em que não
fornece a segurança necessária, consoante se depreende do Art.14 do CDC:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde,
independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos
consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por
informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1° O
serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode
esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as
quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que
razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido.
Portanto,
o serviço quando defeituoso, espera-se do fornecedor que sua conduta seja
reparar o dano ocasionado e antes mesmo de causa-lo por conduta omissiva ou
comissiva, atentar para segurança e boa fe contratual que devem nortear as relações
de consumo.
Éverton
Ferreira Venâncio, advogado, Servidor Publico Estadual e graduado pela Unime no
ano de 2011.
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