É sabido para
todos os fins que o salário é imprescindível à subsistência do empregado e tem
natureza forfetária, dado a sua imprescindibilidade, não pode, destarte sofrer
qualquer forma de retenção dolosa ou descontos indevidos, exceto os previstos
na legislação e no enunciado 342 do TST o qual autoriza os descontos em casos
como atendimento médico, seguro de previdência privada, farmácia, entidade ou
associação recreativa, todos, desde que em beneficio do próprio empregado,
parte hipossuficiente na relação laboral e cuja proteção a lei lhe confere
justamente devido à posição de disparidade entre o empregador e o empregado, já
que este está em condição de subserviência e subordinação quando estabelecido o
vinculo contratual entre as partes.
Ante o exposto,
reconhece-se a legalidade dos descontos nos casos enunciados, bem como nas
hipóteses taxativas previstas no Art.462 da CLT que restringe os casos quando
houver previsão em lei, adiantamento salarial ou acordo coletivo.
Portanto, caso
haja descontos não previstos na norma celetista nem no enunciado supra
mencionado estará configurada a ilicitude do ato, resultando no direito do
empregado de rescindir o contrato e pleitear a restituição dos valores que
promoveram a redução da sua verba salarial.
Diante das considerações
feitas importante mencionar que há inúmeras situações em que o desconto é
indireto, sutil e melindroso, como no caso em que o empregador possui uma
empresa de gênero alimentício e induz o empregado a consumir as mercadorias
alienadas, de maneira que este acaba por ao final, ver descontado de seu
salário todo o consumo efetivado na própria empresa para a qual labora.Sendo
assim, caracterizada está a ilicitude do ato, embora sutilmente provocada.
Importante
ressaltar que existem casos em que a própria atividade executada pelo empregado
gera descontos ilegais, como frentista de posto de gasolina, em que ao receber
cheques, o empregador não assume os riscos do empreendimento e o transfere para
o empregado, violando totalmente as regras trabalhistas, que proíbe a transferência
dos riscos do empreendimento ao empregado.
Em decisão
recente do TRT, a juíza condenou uma empresa a pagar indenização a empregada que
teve seu contrato rescindido e no interstício temporal do labor, tinha
descontados ilegalmente do seu salário valores que eram denominado faturas, que
segundo a empregadora ela comprava roupas na loja e portanto por não haver pagado,
a empregadora efetuava os descontos sem a anuência da empregada.
Remete-se a decisão: A juíza Rosilaine Barbosa, titular da 1ª Vara
do Trabalho de Balneário Camboriú, condenou uma loja de roupas do município a
restituir descontos
indevidos nas verbas
rescisórias de ex-empregada, sob o título de “faturas”.
A autora afirmou, em audiência, que os descontos correspondiam a
roupas que ela “pegou” em seu nome para atender pedidos de colegas que estavam
há pouco tempo na empresa e, por isso, não poderiam pegá-las em nome próprio.
Segundo a magistrada, esse tipo de desconto só é válido se autorizado por
escrito pelo empregado. O empregador terá que pagar indenização também por
violar, em parte, a norma que determina ao menos uma hora de intervalo
durante a jornada.
Além da violação outrora mencionada, a autora da ação usufruía de
apenas metade desse tempo, mas a condenação foi para o pagamento integral
acrescido ainda de 50%, “sob pena do instituto não cumprir sua finalidade”,
fundamentou a juíza.
Para não incorrer em ato ilegal, a empresa
deve elaborar procedimentos que estabeleçam tais condições e orientar os
empregados, através de treinamentos internos, de como exercer sua função de
acordo com o estabelecido, de preferência registrando estes treinamentos nas
fichas de registros dos empregados, através de documentos.
Não obstante, é importante que a empresa
estabeleça cláusula coletiva ou acordo coletivo que permita o desconto em folha
de pagamento de valores recebidos (por meio de cheques, cartões ou dinheiro)
fora dos procedimentos internos, em consonância com o que dispõe o inciso XXVI
do art. 7º da Constituição Federal.
A falta de procedimentos internos ou de
previsão de cláusula convencional permitindo os descontos, pode comprometer a
empresa perante a Justiça do Trabalho, conforme podemos observar no acórdão
abaixo:
RECURSO DE REVISTA. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. CHEQUES DEVOLVIDOS.
Pela leitura do inteiro teor do v. acórdão regional verifica-se que o Colegiado
de origem entendeu, após o exame da documentação dos autos, que o reclamante
não desrespeitou as regras constantes na cláusula 6ª da convenção coletiva e as
exigências disciplinadoras existentes no contrato de trabalho (fl. 41), quando
recebeu alguns cheques. Por essa razão, entende que não há como acolher na
totalidade a tese do reclamado. Concluiu, ainda, que não havia qualquer
restrição nos referidos documentos a recebimento de cheque de outras praças.
Diante do consignado pela r. decisão recorrida, conclui-se que a fundamentação
utilizada para dirimir a controvérsia não se situou no plano da legislação infraconstitucional
que rege a matéria e sim no enquadramento da situação às regras internas da
empresa e ao que ajustado mediante instrumento coletivo. Ante o exposto, não
conheço do recurso. PROC. Nº TST-RR-355.497/1997.5 Ministro Relator MINISTRO
BARROS LEVENHAGEN. Brasília, 14 de dezembro de 1999.
Portanto, o empregador ao efetuar descontos na verba salarial do
empregado deve estar amparado pela legislação, caso contrario estará cometendo
uma infração ensejadora ainda da rescisão indireta do contrato de trabalho.