O Contrato para todos os efeitos
civis é ato em regra bilateral realizado entre as partes oneroso ou não, com a
finalidade de criar, modificar ou extinguir direitos, sendo assim o que estiver
pactuado entre as partes assume prerrogativa de lei, ou seja, o contrato faz
lei entre as partes, de maneira que ambos se obrigam a cumprir a avença
mutuamente.
É claro que o que for pactuado entre
as partes encontra limites nos próprios princípios que regulamentam a matéria
como principio da boa fé contratual que concerne a probidade dos contratantes
no que se refere ao negocio jurídico pactuado.
Logo, diante das considerações feitas,
se o contrato faz lei entre as partes, é obvio que não poderão as partes
descumpri-lo sob as penas culminadas na
avença contratual.Destarte, o que fazer, quando uma das partes viola o
contrato?
Em uma situação em que se contrata
uma prestadora de serviços de plano de saúde, a exemplo, apenas para ilustrar,
PLANSERV e o plano deixa de atender adequadamente seus segurados, e de oferecer
cobertura para determinados produtos, o que poderá fazer o contratado?
O contratado de posse da avença
contratual que faz lei entre as partes se obriga a contraprestação que é o
adimplemento do plano e em contrapartida o plano se obriga a oferecer-lhe os
serviços, não havendo êxito nessa prestação, pode o contratado rescindir o
contrato e requerer indenização por perdas e danos?
O contratado não apenas pode, mas
deve, pois diante do direito posto, é fato que não deve ser lesado de nenhuma
maneira, violando a prestadora o principio da boa fé contratual ao não conceder
a prestação dos serviços a que se obriga.
De acordo com Art.475 do Código Civil
a parte lesada pelo inadimplemento pode requerer a sua resolução, conforme
transcrição:
Art.
475. A parte lesada pelo inadimplemento
pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento,
cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Por ser um acordo de vontades, em que
as partes se obrigam reciprocamente, exige-se dos contratantes a devida observância
do pacto ou avença contratual.
Ademais, nos contratos bilaterais as partes só poderão
exigir o cumprimento das obrigações pactuadas quando de fato tiver cada uma
cumprido com sua parte o que se extrai do Art.476 do Código Civil:
Art. 476. Nos
contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua
obrigação, pode exigir o implemento da do outro.
O contrato, por conseguinte obriga as
partes que assim o propuseram, pois o fizeram em plena autonomia de vontade,
pois parte desse pressuposto, de que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de
fazer algo senão em virtude de lei e quando se obrigam, o fazem voluntariamente.
Dayane Cunha, advoga