É extremamente comum a confusão entre
os conceitos de dano moral e assédio moral, sobretudo, quando ocorre inserido
em uma relação de trabalho.Geralmente o empregado não consegue distinguir o
assédio do dano. Pois bem, traremos de elucidar da confusão que permeia esses
conceitos.
No que concerne ao assédio este se
desenvolve a partir de práticas ofensivas, humilhantes, ou mesmo sutis, que
contudo demonstre haver nítida conduta reiterada de ofensa à honra, à moral do
empregado.Estas ofensas podem ser discretas, sutis, como no caso em que o
empregador contrata o funcionário para exercer a função de secretário na
empresa, todavia o coloca para fazer serviços de pedreiro, “Office boy”, dentre
outros.
No caso em tela, o empregado que contratado
para exercer a função de secretário é submetido a execução de tarefas que
implicam no desvio de função há consolidação do assédio moral e o empregado
pode requerer no curso da relação de emprego a rescisão indireta do contrato de
trabalho cumulada com indenização em virtude do assédio provocado.
Esta é apenas uma das hipóteses em
que o assédio moral ocorre, entretanto, há diversas outras, como no caso em que
o empregado é tratado costumeiramente pelo empregador por meio de conotações
pejorativas, apelidos, ou mesmo atribuindo incapacidade ao mesmo quando o chama
rotineiramente de ineficiente, incapaz, impotente, burro e o faz numa relação de
tempo contínua, afetando psicologicamente e emocionalmente o empregado e
consequentemente pode interferir na produção do empregado, até negativamente.
Importa destacar que quando o
empregador o faz, ele exerce essa forma de coação a fim de obter melhores
resultados do empregado, com a finalidade de que este atinja metas, enfim,
cumpra com os objetivos da empresa, mas age arbitrariamente e abusa do seu
poder diretivo.
Ressalte-se que toda conduta ilícita provocadora
de danos gera o dever e a responsabilidade de repará-lo nos termos do art.186
do Código Civil Brasileiro “Todo aquele por ação ou omissão espontânea,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral, comete ato ilícito”, no mesmo sentido o art.927 do Código
Civil preleciona “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica
obrigado a repará-lo”.
Em se tratando de responsabilidade na
esfera trabalhista por danos causados ao empregado a CLT adotou a teoria do
risco ou da responsabilidade objetiva, o que se extrai do Art.2º da CLT,
segundo o qual, o dever de indenizar independe de prova de culpa do ato
cometido pelo empregador.
Em se tratando da diferenciação entre
assédio moral e dano moral, vale frisar que o dano moral ele não se prolonga no
tempo, embora também decorra de uma conduta ilícita que tem origem em ação ou omissão,
não há que se estender no tempo, uma única conduta geradora de dano à honra, a
moral, ofendendo bens extra patrimoniais do empregado é suficiente para
caracterizá-lo, o que o distingue, portanto do dano moral.Como exemplo temos
empregado que teve em sua CTPS assinatura desabonadoras justificando que foi
rescindido contrato porque furtou na empresa, é um elemento motivador do dano
moral, pois na CTPS do empregado não pode constar informações que desabonem sua
conduta, ainda que o motivo seja verdadeiro.
Dayane Cunha dos Santos.Advogada. Atuante na área trabalhista e cível. Pós-graduada em direito penal e Pós-graduada em direito do trabalho pela rede de ensino LFG.
Dayane:
ResponderExcluirNo seguinte trecho: ...o que o distingue, portanto do "dano moral";
não seria: ...o que o distingue, portanto do "assédio moral"...
Dayane:
ResponderExcluirNo seguinte trecho: ...o que o distingue, portanto do "dano moral";
não seria: ...o que o distingue, portanto do "assédio moral"...