quarta-feira, 19 de dezembro de 2012

Saque com cartão clonado leva banco a indenizar cliente

O Banco Itaú terá de indenizar a cliente Iracema Maria da Silva, pelos danos morais e materiais que sofreu com a clonagem de seu cartão magnético. A decisão é da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Para os desembargadores, o banco não forneceu a segurança necessária para a utilização dos serviços.
A indenização foi fixada em R$ 6 mil pelos danos morais. O Tribunal também determinou a devolução de R$ 2,2 mil relativos aos saques indevidos. Cabe recurso. A informação é do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
A relatora do recurso, desembargadora Heloísa Combat, se baseou nos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, que tratam da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço. De acordo com a regras, todo aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
A segunda instância considerou que o banco é responsável pelo dano porque não prestou a segurança adequada. Isso ficou evidenciado por saques sucessivos em caixas eletrônicos com o cartão magnético clonado. Por outro lado, o banco também não demonstrou que tenha sido a cliente quem efetuou os saques em sua conta corrente, ou que ela tenha autorizado a terceiros o uso de seu cartão e de sua senha.
Segundo os desembargadores, a questão poderia ter sido facilmente esclarecida se o banco tivesse condições de filmar ou fotografar o momento em que ocorreram os saques. No entanto, como as máquinas utilizadas não dispunham de tais recursos, o banco deve suportar os danos decorrentes da falta de segurança na prestação dos serviços.
A relatora ressaltou ainda que o banco não apresentou sequer indícios de que a correntista, em outras oportunidades, já tivesse tido o seu nome incluído em serviços de proteção ao crédito, como também não apontou qualquer irregularidade em seu CPF.
Os saques realizados levaram a cliente a ficar com saldo insuficiente na conta corrente, o que acarretou a devolução de vários cheques e a inscrição do seu nome no SPC e na Serasa, caracterizando o dano moral. Para a relatora da matéria, a inclusão indevida nos cadastros negativos de crédito, por si só, constitui elemento lesivo à honra, imagem e reputação da correntista.
AP. CV. 507729-8
Leia a íntegra da decisão
APELAÇÃO CÍVEL N. 507.729-8 BELO HORIZONTE 2.6.2005
EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO — DANO MORAL E MATERIAL — CLONAGEM DE CARTÃO MAGNÉTICO — SAQUES SUCESSIVOS EM CAIXAS ELETRÔNICOS — FALTA DE SEGURANÇA — DEFEITO DO SERVIÇO — RESPONSABILIDADE OBJETIVA — AUSÊNCIA DE PROVA DA CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA DANO MATERIAL CONFIGURADO — DEVOLUÇÃO DE CHEQUES POR FALTA DE PROVISÃO DE FUNDOS — NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA — DANO MORAL CARACTERIZADO — QUANTUM INDENIZATÓRIO — RAZOABILIDADE.
É objetiva a responsabilidade da instituição financeira decorrente de defeito do serviço, consistente na falta de segurança, evidenciada por saques sucessivos de numerário da conta do correntista, em caixas eletrônicos, por meio de cartão magnético clonado, caso não demonstradas as excludentes previstas no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
O artigo 14 do CDC trata da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço. Funda-se esta na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
O dano moral subsiste pela simples ofensa dirigida ao autor, pela mera violação do seu direito de permanecer com o nome desprovido de máculas, o que torna desnecessária a comprovação específica do prejuízo sofrido.
O valor do dano moral deve ser arbitrado com moderação, norteando-se o julgador pelos critérios da gravidade e repercussão da ofensa, da posição social do ofendido e da situação econômica do ofensor.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N. 507.729-8, da Comarca de BELO HORIZONTE, sendo Apelante (s): IRACEMA MARIA DA SILVA e Apelado (a) (os) (as): BANCO ITAÚ S.A.,
ACORDA, em Turma, a Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais DAR PROVIMENTO, COM DIVERGÊNCIA.
Presidiu o julgamento o Desembargador DÁRCIO LOPARDI MENDES (Vogal) e dele participaram os Desembargadores HELOÍSA COMBAT (Relatora) e RENATO MARTINS JACOB (Revisor).
Belo Horizonte, 2 de junho de 2005.
DESEMBARGADORA HELOÍSA COMBAT
Relatora
DESEMBARGADOR RENATO MARTINS JACOB
Revisor
V O T O S
DESEMBARGADORA HELOÍSA COMBAT:
Conheço do recurso, presentes os pressupostos de sua admissibilidade.

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