terça-feira, 11 de dezembro de 2012

Jurisprudências sobre filiação e paternidade

APELAÇÃO CÍVEL. AÇAO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA PARA PROCESSAMENTO DO FEITO. A ação negatória de paternidade tem possibilidade jurídica porque seu pedido não é negado pelo direito. Possibilidade de demonstração de vício de consentimento ao ato jurídico, visando a anulação do registro civil. Paternidade socioafetiva que necessita ser demonstrada, prevalecendo sobre a paternidade biológica. Desafio à instrução processual. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA DESCONSTITUDA.

Apelação Cível, nº  70025106998 , Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 19/11/2008.


APELAÇÃO. NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. ANULAÇÃO DE RECONHECIMENTO DE FILHO. VÍCIO DE VONTADE NÃO COMPROVADO. IRREVOGABILIDADE. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA CONFIGURADA. 1. O reconhecimento voluntário de paternidade é irrevogável e irretratável, e não cede diante da inexistência de vínculo biológico, pois a revelação da origem genética, por si só, não basta para desconstituir o vínculo voluntariamente assumido. 2. A relação jurídica de filiação se construiu também a partir de laços afetivos e de solidariedade entre pessoas geneticamente estranhas que estabelecem vínculos que em tudo se equiparam àqueles existentes entre pais e filhos ligados por laços de sangue. Inteligência do art. 1.593 do Código Civil. 3. O reconhecimento voluntário de paternidade, com ou sem dúvida por parte do reconhecente, é irrevogável e irretratável (arts. 1609 e 1610 do Código Civil), somente podendo ser desconstituído mediante prova de que se deu mediante erro, dolo ou coação, vícios aptos a nulificar os atos jurídicos em geral. Considerando que a instrução não trouxe qualquer elemento que corroborasse a tese de erro, ou outro vício qualquer de vontade, prevalece a irrevogabilidade do reconhecimento voluntário de paternidade, que, no caso, corresponde a uma "adoção à brasileira". Precedentes. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. 

Apelação Cível, nº  70040743338 , Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 12/05/2011.
O pai socioafetivo reconheceu a paternidade de criança, filho de sua companheira, ciente de que não havia vínculo biológico, mas demonstrada a existência de vínculo familiar. Após sua morte, os filhos de seu primeiro casamento (ora recorrentes) buscam a anulação da escritura pública em que se firmou o reconhecimento da paternidade e a retificação do respectivo assento de nascimento. Sucede que essa criança veio a falecer após a interposição do especial, requerendo a sua mãe habilitação para substituição processual na condição de sucessora da criança. Ressalte-se que vários precedentes deste Superior Tribunal interpretam a busca da verdade biológica com temperos a ponto de evitar sejam subvertidas a ordem e a segurança que o legislador quis conferir àquele que investiga sua identidade biológica (art. 27 do ECA). Não há dúvidas, assim, de que a filiação socioafetiva é amparada pela cláusula geral de tutela da personalidade humana, que salvaguarda a filiação como elemento essencial na formação da identidade e definição da personalidade da criança. Contudo, na hipótese, a superveniência do fato jurídico representado pela morte da criança na pendência do REsp impõe a aplicação do art. 462 do CPC, isso porque extingue o direito em questão, que pertence tão somente à criança: o direito de ela ser albergada pela filiação socioafetiva. Portanto, deu-se provimento ao especial para que se desconstitua a paternidade, com o consequente cancelamento do registro da criança. Precedentes citados: REsp 833.712-RS, DJ 4/6/2007; REsp 932.692-DF, DJe 12/2/2009; REsp 1.067.438-RS, DJe 20/5/2009; REsp 1.000.356-SP, DJe 7/6/2010, e REsp 704.637-RJ, DJe 22/3/2011. REsp 450.566-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 3/5/2011.


apelação cível. investigação de paternidade. configuração do vínculo biológico. alteração do registro civil. impossibilidade. filiação socioafetiva configurada pela adoção promovida pelos pais registrais há mais de 30 anos. irrevogabilidade,
1. Assegurado o direito de investigar sua origem biológica e constatado o vínculo genético com o investigado, é parcialmente procedente a pretensão do autor, na medida em que o reconhecimento de paternidade não pode ter repercussões na esfera registral nem patrimonial, uma vez que encontra óbice na relação de filiação socioafetiva estabelecida pela adoção empreendida pelos pais registrais, que é irrevogável, e consolidada ao longo de 30 anos de posse de estado de filho.
2. Assim, dá-se provimento aos recursos dos herdeiros do investigado, afastando a possibilidade de alteração no registro civil e qualquer repercussão patrimonial decorrente da investigatória.
DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME.
Apelação Cível
Nº 70045659554

MAIS UMA VEZ A VITORIA DA PATERNIDADE SOCIOAFETIVA SOBRE A PATERNIDADE BIOLOGICA EM CONFLITO:

APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE.” PAI BIOLÓGICO VERSUS O PAI REGISTRAL. ANÁLISE PERTINENTE AO CASO CONCRETO. Configuradas as filiação e paternidade socioafetivas, deve ser desconsiderada a verdade biológica. ALEGAÇÃO DE DANO MORAL. “FILHO COMPRADO”. Ainda que se reconheça a efetivação da compra, tal conclusão está intimamente ligada ao reconhecimento da venda, por mera liberalidade. Logo, não há dano à moral de quem contribui ativamente para a efetivação da conduta ilícita.
NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.

Apelação Cível

Oitava Câmara Cível
Nº 70040477960









RELATÓRIO
Des. Alzir Felippe Schmitz (RELATOR)
Trata-se de apelação cível interposta por I.S.D.M. e F.P.D., contra a sentença que julgou improcedente a Ação Investigatória de Paternidade ajuizada por estes contra E.L.S, julgando, por outro lado, procedente a Ação de Guarda ajuizada por E.L.S. contra os apelantes.
Em suas razões, os apelantes sustentaram que o recorrido, utilizando da sua boa situação financeira e prestígio social, comprou o filho biológico das partes, razão por que  alegaram que o apelado não deve ter sua conduta desonrosa premiada com a improcedência da demanda ajuizada pelos ora apelantes.
Discorreram sobre a falha de caráter do recorrido, ponderando que o melhor interesse da criança é incompatível com a paternidade e guarda daquele que agiu ardilosamente. Asseveraram que o apelado atropelou os meios legais para conseguir seu intento de adotar uma criança, motivo pelo qual a manutenção da sentença significa reconhecer a vitória da força econômica sobre a Justiça. Ademais, alegaram que restou comprovado que o requerido causou dano moral aos autores, uma vez que para justificar seu mau proceder denegriu a imagem da mãe e, consequentemente, do casal apelante, relatando de forma mentirosa que teve relações sexuais com a mãe da criança e que aquela teria lhe imputado a paternidade biológica. Assim, requereram o provimento do apelo ao efeito de se julgar procedente a investigatória de paternidade, com pleito de indenização por danos morais e improcedente a ação de guarda ajuizada pelo recorrido, determinando-se a retificação do registro civil da criança em tela, bem como a inversão da sua guarda – fls. 345-349.
O apelado apresentou contrarrazões rechaçando a argumentação dos recorrentes. Outrossim, frisou que comprovou nos autos que teve um caso extraconjugal com a mãe do filho que foi por ele reconhecido, asseverando que também foi uma vítima da situação causada de má-fé pelos apelantes. Colacionou jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça atentando para o melhor interesse da criança em caso análogo. Em vista disso, pugnou pela manutenção da sentença – fls. 303-365.
O Ministério Público, nesta instância, exarou parecer opinando pelo desprovimento do apelo – fls. 370-373.
Houve remessa da sentença de primeiro grau, a qual condenou E.L.S. e F.P.D. por incursos nas sanções do art. 238, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente – fls. 375-384.
Observado o disposto nos artigos 549, 551 e 552 do Código de Processo Civil, em razão da adoção do sistema informatizado.
É o relatório.
VOTOS
Des. Alzir Felippe Schmitz (RELATOR)
A questão a ser resolvida neste recurso é a inconformidade do pai biológico com a improcedência da ação investigatória de paternidade ajuizada em desfavor do pai registral, cumulada com pedido de indenização por danos morais.
A parte autora, mãe biológica e o suposto pai biológico, aforaram a demanda para investigar a paternidade de J.P.S. contra E.L.S., pai registral, dizendo que a autora, pressionada por sua própria mãe e pelo “poder econômico” do requerido, entregou a criança ao demandado.
A paternidade biológica do pequeno J.P.S. foi trazida à tona nesta ação por meio do exame de DNA, comprovando que o recorrente é o pai biológico do menino. Entretanto, foi mantida a paternidade com o pai registral levando-se em consideração as peculiaridades do caso e o vínculo socioafetivo entre o requerido e a criança.
Analiso, mas não sem antes transcrever, pois fundamental para entender o que movimenta o presente feito, parte da narrativa dos fatos elaborada pelos autores na petição inicial, como segue:

“O Autor Iran S. de M. mantém união estável com FERNANDA P.D. de cuja união tiveram dois filhos.
‘O casal autor é de pequenas posses, mas possui dignidade e condições de criar e educar os filhos.
‘Em 2008 a Autora Fernanda engravidou, situação que proporcionou felicidade ao casal, o qual planejava possuir dois filhos.
‘Em abril de 2009, época do parto, a Autora Fernanda ainda confiava em sua mãe, mas por pressão do Réu e desta, foi submetida a uma sucessão de fatos que culminaram com a situação que passamos a aduzir.
‘A mãe da Autora e o Réu, em situações até hoje desconhecidas, proporcionaram a Fernanda, realizar o parto do menor J.P. na cidade de Não Me Toque, onde reside o Réu.
‘Após o parto e ainda no estado puerperal, que proporciona grandes alterações psicológicas e de raciocínio, a Autora devido a alto grau de coação e pressão imprimidas pelo Réu e sua mãe, permitiu que seu filho JP fosse entregue ao Réu, bem como fosse registrado como filho de Emerson LS, consoante certidão de nascimento (...) [sic - fls. 2 e 3]

Como bem registrado pelo juiz sentenciante, as partes que aqui litigam, trouxeram ao Poder Judiciário versões falaciosas, muito longe da realidade que permeou a gestação e o nascimento da criança J.P.S.
Isso porque, qualquer pessoa que tenha acesso aos autos, a partir de raciocínios bem singelos, é capaz de desmontar as versões das partes, dadas as contradições dos seus argumentos.
O autor, pai biológico de J.P.S., quer fazer crer que está indignado com a farsa montada por sua companheira, sua sogra e o requerido, mas se revolta apenas contra este, querendo indenização por seus prejuízos morais. A indenização moral foi pedida em face daquele que, segundo as suas razões, por meio do dinheiro, subjugou a sua família e a própria Justiça.
Entretanto, o procedimento do autor e da mãe de J.P.S. não é nada nobre, restando obscuras diversas condutas adotadas pelos recorrentes.
Nesse contexto, veja-se que a mãe do menino fez o pré-natal e o parto em Município diverso da sua residência, adotando como local dos fatos o Município de residência do pai registral. Tal situação não foi bem esclarecida, limitando-se a parte a informar ao juízo que a autora adotou o domicílio de sua mãe para ter a criança.
Ainda nesta situação – gravidez e parto – a recorrente diz que “entregou” a criança ao recorrido sob efeito das alterações psicológicas do puerpério. Todavia, causa estranheza tal afirmativa, uma vez que amplamente comprovado nos autos que as tratativas sobre o destino da criança, independentemente da versão de cada um, existiram desde a gravidez.
Outrossim, o pai biológico estava viajando no momento do nascimento da criança, em visita à casa de sua mãe, sem qualquer justificativa plausível para tanto. Nesse contexto, friso que o apelante, segundo suas próprias assertivas, sabia que a companheira estava passando por uma gestação de risco, e mesmo assim não a acompanhou em nenhuma das várias consultas e exames realizados durante o pré-natal, tampouco, preocupou-se em estar presente no período que sabia ser a data provável do nascimento.
Além disso, chamo especial atenção ao procedimento adotado pela família biológica que, quando teve o pedido de alteração de guarda ao final indeferido, não diligenciou para garantir outro tipo de acesso à criança, como, por exemplo, a visitação.
Veja-se que a mãe biológica, pessoa que movimentou a imprensa local e as autoridades com sua inconformidade, foi incapaz de diligenciar a fundo pugnando pelo seu direito à visitação.
Concluindo, da leitura da farta documentação destes autos, vejo que a família biológica do menino muito buscou alardear sua inconformidade e, principalmente, a condição econômica do requerido, mas pouquíssimo fez para, realmente proteger e se aproximar do filho.
Por outro lado, o apelado quer fazer crer que teve relações sexuais com a mãe do filho reconhecido e que, portanto, registrou o menino de boa-fé, ficando com sua guarda apenas porque a mãe assim pediu expressamente.
Todavia, a saga de coincidências que permeiam a gravidez inesperada da fortuita relação sexual é quase cinematográfica.
O apelado praticou conjunções carnais com a mãe da criança sem saber que, coincidentemente, esta engravidaria e doaria o filho ao pai, resolvendo seus problemas de infertilidade com a esposa e os anos de espera no cadastro de adotantes (do qual o casal já fazia parte quando da feliz coincidência).
A esposa traída, que já havia se submetido a tratamentos contra infertilidade, receberia, então, a criança fruto da relação adulterina, de braços e coração abertos como se mãe fosse, tirando, inclusive, licença do trabalho para melhor se dedicar à maternagem.
Retirando-se os argumentos supérfluos, essa é a versão do apelado.
Desse modo, analisando os dois lados desta ação, se a manutenção da criança com o pai registral é premiar a má conduta daquele que é capaz de comprar um filho; destinar a criança à família biológica é premiar a conduta daquele que vende um filho e, pior, que ainda quer lucrar mais com isso, tendo a criança de volta com indenização de brinde.
É quase como a piada do pão duro, que venda a mãe, mas não entrega.
Portanto, não encontraremos no presente feito a parte que está com a razão, pois ninguém agiu com correção. Resta, entretanto, avaliar o melhor interesse do bebê, decidindo com quem ele permanecerá. Se o vínculo prevalente será o biológico ou o da perfilhação.
Neste caso, entendo que o vínculo estabelecido entre ELS e JPS, decorrente da perfilhação deve prevalecer.
Isso porque, conforme a exaustiva prova feita nos autos, o pai registral exerce a paternidade do menino com grande disposição, criando entre ele e o menino o verdadeiro vínculo pai e filho.
Por outro lado, o pai biológico, quando teve a oportunidade de exercer o seu papel, mostrou-se totalmente desvinculado da sua função. Nessa linha, veja-se o seu proceder durante toda a gestação da companheira, mostrando-se completamente alheio à problemática que permeou a gestação.
Assim, vejo que o apelado e o menino são pai e filho, independentemente do que consta no registro civil ou da inexistência do liame biológico.
Nesse sentido, importante destacar que, segundo o depoimento da psicóloga de fls. 289-292, atualmente a identidade afetiva da criança já está consolidada, razão pela qual não há falar em sobreposição do resultado de DNA ao vínculo afetivo estabelecido entre o que perfilha e o perfilhado.
No mesmo sentido, é o parecer do Ministério Público nesta instância – fls. 270-273  -, verbis :

“(...) Não prosperam as inconformidades.
Em que pese os litigantes terem apresentado diferentes versões sobre o ocorrido, o que se conclui, da leitura dos autos, é que, antes do nascimento do menor, estes já haviam acordado que João Pedro permaneceria com Emerson, ao que tudo indica, em troca de dinheiro.
Temos, então, de um lado a genitora da criança, que a tratou como um objeto mensurável economicamente, mostrando total descaso com a mesma e que, agora, quer reavê-la. De outro, Émerson, que tendo melhores condições financeiras, burlou o sistema de adoção, desrespeitando famílias que, assim como a sua, na ânsia de serem pais, aguardavam ansiosas na fila por tal oportunidade.
Em resumo, ambos erraram. Resta saber agora, quem deve ficar com o menor? Diante da complicada questão, a única solução que resta é verificar qual das famílias atende ao melhor interesse da criança.
E, na difícil questão, tem-se que a melhor solução é a permanência do mesmo na companhia do apelado.
Isso porque, desde seu nascimento (há um ano e nove meses), encontra-se na companhia do apelado, sendo certo, pelos elementos informativos contidos nos autos, que lá, este é bem tratado e recebe amor.
Ademais, a avaliação social feita na ação de guarda (fls. 39/43), foi favorável à permanência de João com Émerson.
Ainda, como referido pela psicóloga Suraia Estacia Ambrósio (fls. 289/292), a separação da criança de seus pais afetivos, neste momento, traria prejuízos à mesma.
Aliás, ainda que carecedores de conhecimentos no ramo da psicologia, ensina a experiência que, com um ano e nove meses de idade, uma pessoa já reconhece seus cuidadores e sofre tremendamente ao ser separado destes. Ainda mais de uma família que se encontrava ansiosa por um ‘filho’.
Assim, deve ser mantida a bem lançada sentença recorrida.
Por fim, como bem salientado pelo julgador (fl. 339v), “da mesma forma, tenho por incabível a postulação de dano moral, primeiro pela improcedência da ação de investigação de paternidade. Segundo, porque todos os envolvidos tem grande parcela de culpa, em especial Fernanda e Émerson, sendo que a conduta de ambos se igualam. Terceiro, porque não restou comprovado que efetivamente não houve relacionamento sexual entre Émerson e Fernanda. Ao contrário, existe prova testemunhal no sentido de que Fernanda se prostituía, inclusive afirmando que Émerson seria o pai de JP. Ademais, igualmente não restou comprovada a alegação de coação ou indução  da autora em assinar documento permitir o registro de JP como filho de Émerson.

Portanto, não há que falar em dano moral.”

Diante do exposto, o Ministério Público opina pelo improvimento da apelação.(...)”

Desse modo, neste caso, restou cristalino que o liame biológico não será capaz de desfazer a situação emocional que está consolidada.
Logo, mantenho a paternidade reconhecida no assento de nascimento do menino J.P.S.
Por final, não há falar em dano moral, por ausência de pressuposto, vez que, embora seja possível a ocorrência do ilícito, não há vítimas no caso em questão.
Ademais, a alegação do recorrente de que ele próprio e sua família sofreram dano moral porque o recorrido disse que teve relação sexual com sua companheira, não merece qualquer crédito. Ora, o recorrente sente-se abalado moralmente porque o apelado alegou ato sexual com sua companheira. Entretanto, ele mesmo se ocupa de esclarecer que não houve o ato sexual, o que resta, então? Resta configurado que sua companheira vendeu a criança à pessoa que sabia não ser o pai.
E assim, o dano moral adviria da conduta ilícita do apelado. Entretanto, ainda que se reconhecesse o ato ilícito, friso ao recorrente que não pode pleitear dano à moral aquele que contribuiu diretamente para a sua realização.
Logo, sob nenhum enfoque o apelante merece indenização.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo.


Des. Ricardo Moreira Lins Pastl (REVISOR)
Examinei a grave situação tratada nos autos, e comungo do sentimento de extrema dificuldade na adoção de uma solução, como bem realçado pelo insigne Juiz de Direito, Dr. Afonço Carlos Bierhals, sobretudo no atual estágio em que se encontra a situação. E, nesse sentido, parece que o endereçamento dado à espécie é, como destacado na sentença e aqui pelo eminente Relator, o que parece menos injusto para o menor João Pedro.

A par de eventuais questões processuais que poderiam ser levantadas na presente ação, denominada de “investigação de paternidade”, que foi intentada pela mãe (que já consta como tal no registro) e por seu companheiro, as traduções dos autores e do réu são dissonantes, não tendo sido devidamente apurado se houve, como disse Émerson (pai registral e réu), relacionamento sexual com Fernanda (mãe e autora), do qual teria resultado o nascimento do menor, tampouco se existiram as alegadas coação e ameaças sofridas pela genitora durante a gestação e por ocasião do parto, e muito menos se efetivamente ocorrente a negativa geral de Iran (autor e pai apurado como biológico em exame de DNA, companheiro de Fernanda), que disse de nada saber.

A verdade, lamentavelmente, não veio aos autos, e todas as versões possuem diversos aspectos que sinalizam inverdades, que muito bem foram esquadrinhadas na sentença, que peço vênia para aqui não transcrever.

De certo mesmo há apenas que os pais biológicos de João Pedro são os autores Fernanda e Iran, além do comportamento absolutamente pérfido adotado por todos os implicados. A primeira, emprestando tratamento de objeto a seu filho então recém nascido, em troca de dinheiro. O segundo, anuindo a esse nefasto procedimento, sem ter preocupação alguma com o nascimento que se avizinhava e ocorria, ausentando-se sem justificativa, embora então existente situação de risco, inclusive à parturiente. E, por fim, o réu Émerson, que, logrando todas as regras legais atinentes à adoção para que se habilitara, em defesa da pronta materialização de seu desejo de ser pai, subjugou, desrespeitou e prejudicou não só os demais envolvidos, e inclusive a criança, mas também o Poder Judiciário (e cabe aqui consignar que Emerson e Fernanda foram responsabilizados criminalmente pelos acontecimentos; sentença proferida em 28/11/2011, ontem juntada ao processo).

Daí que, ante esse panorama, adequada a decisão que, ao cabo, levando em conta os dados técnicos produzidos durante a instrução processual (v. g., fls. laudo psicológico das 289/292), manteve a paternidade já constante no assento de nascimento o menino e deferiu a sua guarda ao pai, o que atende ao melhor interesse do menino João Pedro, que hoje já conta dois anos e sete meses de vida.

Assim, também nego provimento ao apelo.




Des. Luiz Felipe Brasil Santos (PRESIDENTE)

Como muito bem destacou o julgador singular, não há solução ideal para o presente caso.  Dentre as possíveis, aquela adotada na sentença e confirmada pelo em. relator, me parece a menos nociva ao menor.     Por isso, também nego provimento à apelação.


DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS - Presidente - Apelação Cível nº 70040477960, Comarca de Não-Me-Toque: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME."
Julgador(a) de 1º Grau: AFONCO CARLOS BIERHALS


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