domingo, 6 de janeiro de 2013

Desconto salarial constitui infração normativa e causa de rescisão do contrato de trabalho



É sabido para todos os fins que o salário é imprescindível à subsistência do empregado e tem natureza forfetária, dado a sua imprescindibilidade, não pode, destarte sofrer qualquer forma de retenção dolosa ou descontos indevidos, exceto os previstos na legislação e no enunciado 342 do TST o qual autoriza os descontos em casos como atendimento médico, seguro de previdência privada, farmácia, entidade ou associação recreativa, todos, desde que em beneficio do próprio empregado, parte hipossuficiente na relação laboral e cuja proteção a lei lhe confere justamente devido à posição de disparidade entre o empregador e o empregado, já que este está em condição de subserviência e subordinação quando estabelecido o vinculo contratual entre as partes.
Ante o exposto, reconhece-se a legalidade dos descontos nos casos enunciados, bem como nas hipóteses taxativas previstas no Art.462 da CLT que restringe os casos quando houver previsão em lei, adiantamento salarial ou acordo coletivo.
Portanto, caso haja descontos não previstos na norma celetista nem no enunciado supra mencionado estará configurada a ilicitude do ato, resultando no direito do empregado de rescindir o contrato e pleitear a restituição dos valores que promoveram a redução da sua verba salarial.
Diante das considerações feitas importante mencionar que há inúmeras situações em que o desconto é indireto, sutil e melindroso, como no caso em que o empregador possui uma empresa de gênero alimentício e induz o empregado a consumir as mercadorias alienadas, de maneira que este acaba por ao final, ver descontado de seu salário todo o consumo efetivado na própria empresa para a qual labora.Sendo assim, caracterizada está a ilicitude do ato, embora sutilmente provocada.
Importante ressaltar que existem casos em que a própria atividade executada pelo empregado gera descontos ilegais, como frentista de posto de gasolina, em que ao receber cheques, o empregador não assume os riscos do empreendimento e o transfere para o empregado, violando totalmente as regras trabalhistas, que proíbe a transferência dos riscos do empreendimento ao empregado.
Em decisão recente do TRT, a juíza condenou uma empresa a pagar indenização a empregada que teve seu contrato rescindido e no interstício temporal do labor, tinha descontados ilegalmente do seu salário valores que eram denominado faturas, que segundo a empregadora ela comprava roupas na loja e portanto por não haver pagado, a empregadora efetuava os descontos sem a anuência da empregada.
Remete-se a decisão: A juíza Rosilaine Barbosa, titular da 1ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú, condenou uma loja de roupas do município a restituir descontos indevidos nas verbas rescisórias de ex-empregada, sob o título de “faturas”.
A autora afirmou, em audiência, que os descontos correspondiam a roupas que ela “pegou” em seu nome para atender pedidos de colegas que estavam há pouco tempo na empresa e, por isso, não poderiam pegá-las em nome próprio. Segundo a magistrada, esse tipo de desconto só é válido se autorizado por escrito pelo empregado. O empregador terá que pagar indenização também por violar, em parte, a norma que determina ao menos uma hora de intervalo durante a jornada.
Além da violação outrora mencionada, a autora da ação usufruía de apenas metade desse tempo, mas a condenação foi para o pagamento integral acrescido ainda de 50%, “sob pena do instituto não cumprir sua finalidade”, fundamentou a juíza.
Para não incorrer em ato ilegal, a empresa deve elaborar procedimentos que estabeleçam tais condições e orientar os empregados, através de treinamentos internos, de como exercer sua função de acordo com o estabelecido, de preferência registrando estes treinamentos nas fichas de registros dos empregados, através de documentos.

Não obstante, é importante que a empresa estabeleça cláusula coletiva ou acordo coletivo que permita o desconto em folha de pagamento de valores recebidos (por meio de cheques, cartões ou dinheiro) fora dos procedimentos internos, em consonância com o que dispõe o inciso XXVI do art. 7º da Constituição Federal.

A falta de procedimentos internos ou de previsão de cláusula convencional permitindo os descontos, pode comprometer a empresa perante a Justiça do Trabalho, conforme podemos observar no acórdão abaixo:

RECURSO DE REVISTA. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. CHEQUES DEVOLVIDOS. Pela leitura do inteiro teor do v. acórdão regional verifica-se que o Colegiado de origem entendeu, após o exame da documentação dos autos, que o reclamante não desrespeitou as regras constantes na cláusula 6ª da convenção coletiva e as exigências disciplinadoras existentes no contrato de trabalho (fl. 41), quando recebeu alguns cheques. Por essa razão, entende que não há como acolher na totalidade a tese do reclamado. Concluiu, ainda, que não havia qualquer restrição nos referidos documentos a recebimento de cheque de outras praças. Diante do consignado pela r. decisão recorrida, conclui-se que a fundamentação utilizada para dirimir a controvérsia não se situou no plano da legislação infraconstitucional que rege a matéria e sim no enquadramento da situação às regras internas da empresa e ao que ajustado mediante instrumento coletivo. Ante o exposto, não conheço do recurso. PROC. Nº TST-RR-355.497/1997.5 Ministro Relator MINISTRO BARROS LEVENHAGEN. Brasília, 14 de dezembro de 1999.

Portanto, o empregador ao efetuar descontos na verba salarial do empregado deve estar amparado pela legislação, caso contrario estará cometendo uma infração ensejadora ainda da rescisão indireta do contrato de trabalho.



quarta-feira, 2 de janeiro de 2013

Possibilidade de revisão contratual com fundamento no cdc


    Os contratos devem estabelecer cláusulas condizentes com principio da boa fé contratual e da equidade, além do principio da função social, ou seja, a finalidade precípua do contrato é cumprir com sua finalidade sociológica, de maneira que havendo cláusula exorbitante, que onere demasiadamente uma das partes, sobretudo quando essa parte é mais vulnerável e hipossuficiente deve-se atentar para a possibilidade desse contrato ser revisto com fim de obervar  os princípios elencados, dentre outros.
    A interpretação contratual será sempre mais favorável ao consumidor, tanto que havendo clausula abusiva, ambígua ou confusa totalmente cabível a revisão contratual nos termos do ART.46, 47 e ART.51 do Código de defesa do consumidor com intuito de não apenas favorecer o consumidor contratante, mas promover o equilíbrio econômico financeiro contratual e essa revisão é possível por meio da provocação do órgão judicante.
    O próprio Código de defesa do Consumidor corrobora o entendimento esposado quando estabelece em seu Art.6º, inciso VI:
    Art.6º.São direitos básicos do consumidor:
V- a modificação das cláusulas contratuais que estabelecem prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”.
A revisão é feita com embasamento, em especial, em clausulas que tornem desproporcionais, imponderáveis as prestações a serem executadas por uma das partes e faz isso o respeitável Código com a finalidade primordial de defender o interesse do consumidor, enquanto parte hipossuficiente e vulnerável, sujeito quase sempre ao arbítrio do mercado capitalista de consumo.
    Ademais, levando em consideração a teoria da imprevisão, que corresponde a consequências imprevisíveis que possam surgir no interstício da relação contratual, vale considerar que advindo mudanças nas cláusulas contratuais ou no preço do próprio bem ou serviço que onerem desproporcionalmente a parte contratante, aplica-se a cláusula “REBUS SIC STANTIBUS” para a qual tudo deve permanecer consoante à época da contratação se assim ficou ajustado, mesmo porque o contrato faz lei entre as partes, vinculando-as.
    Em relação a essa última cláusula citada, esta visa à preservação do interesse social sobre o interesse público, a isonomia entre os contratantes, ou seja, a igualdade que se funda no equilíbrio contratual.
    Acrescente-se que no tocante à onerosidade advinda ou desequilíbrio contratual decorrente de imprevisões, a mesma não precisa ser provada, sendo suficiente o surgimento da referida onerosidade ou do desequilíbrio apontado.
    Esse também é o entendimento dissecado pelo ilustre doutrinador HUMBERTO THEODORO JÚNIOR expresso a seguir:
“Para que o consumidor tenha direito á revisão do contrato, basta que haja onerosidade excessiva para ele, em decorrência de fato superveniente.Não há necessidade de que esses fatos sejam extraordinários nem que sejam imprevisíveis.As soluções da teoria da imprevisão, com o perfil que a ela é dado pelo CC italiano 1467 e pelo CC 478, não são suficientes para as soluções reclamadas nas relações de consumo.Pela teoria da imprevisão, somente os fatos extraordinários e imprevisíveis pelas partes por ocasião da formação do contrato é que autorizariam não sua revisão, mas sua resolução.A norma sob comento não exige nem a extraordinariedade nem a imprevisibilidade dos fatos supervenientes para conferir, ao consumidor, o direito de revisão efetiva do contrato; não a resolução.”

Portanto, para que recorra o consumidor, parte lesada, à revisão contratual não há necessidade de fatos extraordinários sucederem, mas a constatação de mera onerosidade, rompendo com equilíbrio contratual é suficiente para ensejar a revisão contratual.
    Sendo assim, o direito do consumidor nasceu  com o fim de evitaras constantes arbitrariedades oriundas dos fornecedores de bens e serviços, uma vez que estes são hipersuficientes em relação aos consumidores que com eles contratam.Por esta razão, é que prevalece a interpretação mais favorável ao consumidor.
Logo, as relações contratuais que se distanciam dos princípios que regem os contratos devem ser rechaçadas pelo direito, uma vez que escoimadas de vícios.
Como exemplo, tem-se contratos de financiamento de veiculo em que os juros exorbitantes tornam as parcelas do financiamento por demais onerosa, prejudicando o contratante e inviabilizando o adimplemento contratual. Assim também ocorre com cartões de crédito e operações de empréstimo bancário.Nesses casos, a medida é propor a revisão contratual com fim de obter o preço justo, moderado e preservar a equidade nas relações contratuais e mais precisamente de consumo tão protegidas pelo Direito.

DAYANE CUNHA DOS SANTOS, advogada, pós graduanda em direito do trabalho pela rede LFG e pós graduada em Ciências Penais pela Unisul, escritora de vários artigos no jornal DIREITOS.