A FAMILIA E OS NOVOS ASPECTOS CONSTITUCIONAIS
A família antes
concebida como instituição cuja origem se dava na união entre casais
heterossexuais, já não vigora mais com mesmo conceito vetusto e deveras
ultrapassado, posto que a família norteada pelo código civil de 1916 era uma
unidade consolidada pelos laços de sangue ou afetividade e sob a égide do pátrio
poder.
Atualmente o
direito reconheceu mudanças, como, em vez da constituição familiar ua, uma, família
plúrima, vinculada por laços de afetividade, não importando, se a união é
heteroafetiva ou homoafetiva, nem se os vínculos entre pais e filhos são sanguíneos,
ou afetivos.
Na verdade a
mudança é positiva no sentido de não admitir diferenças em razão de sexo, ou
qualquer outro elemento distintivo.Não se ouve mais falar em filhos bastardos,
pois o que verdadeiramente importa é a predominância do afeto, ou seja, o
principio da afetividade, segundo o qual o que constitui a família são os laços
de afeto que os une.
Ademais, a
hierarquia familiar em que o pai é o chefe, o mandante, já não existe mais, de
maneira que os deveres e direitos são partilhados entre os cônjuges,
constituindo deveres e direitos familiares.Assim, em razão das mudanças e inovações,
já não se fala em pátrio poder mas em poder familiar.
Nesse binômio,
não há apenas uma diferença de nomenclaturas, mas contextual, pois família, é
em tempos modernos considerada uma união entre pessoas do mesmo sexo ou de sexo
oposto fundidas pelo principio da afetividade.
Com essas
nuances aquela antiga vertente que permeava o direito de família deixa lugar
para que a filiação e a paternidade não estejam mais presas a conceitos e
paradigmas, pois os vínculos biológicos não devem mais predominar, de modo que
ainda que esses filhos tenham sido gerados por material biológico cedido,
embora geneticamente sejam filhos destes, o que predomina no atual sistema jurídico
é a intenção de constituir família, a afetividade, não o simples vinculo biológico.
O mesmo se
aplica à paternidade, pais não são aqueles cujo material genético é idêntico ao
dos filhos, mas que cumpriu com o dever familiar, que inclui deveres
patrimoniais e extrapatrimoniais, como o mais importante deles, o
afeto.Portanto, serão pais aqueles que cumprirem o desígnio de assim serem,
ainda que não tenham seus nomes nos
registros civis.
Importante
destacar ainda que uma família não deixa de existir no mundo fático e jurídico pela
dissolução do casamento, pois aquele cônjuge guardião em cuja posse se encontra
o filho constitui uma família monoparental, família esta em que há apenas um
dos pais, mas em que permanece os vínculos de afeto.
Imprescindível
portanto, é que o carinho, o amor, o afeto, fundamentos da constituição da família
não deixem de existir, não importando de que forma sejam transmitidos, já que
pais que tem menos tempo para dedicar-se aos filhos nem por isso deixam de ser
considerados pais.
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