quinta-feira, 29 de novembro de 2012

Direito de família e a constituição federal


A FAMILIA E OS NOVOS ASPECTOS CONSTITUCIONAIS

A família antes concebida como instituição cuja origem se dava na união entre casais heterossexuais, já não vigora mais com mesmo conceito vetusto e deveras ultrapassado, posto que a família norteada pelo código civil de 1916 era uma unidade consolidada pelos laços de sangue ou afetividade e sob a égide do pátrio poder.
Atualmente o direito reconheceu mudanças, como, em vez da constituição familiar ua, uma, família plúrima, vinculada por laços de afetividade, não importando, se a união é heteroafetiva ou homoafetiva, nem se os vínculos entre pais e filhos são sanguíneos, ou afetivos.
Na verdade a mudança é positiva no sentido de não admitir diferenças em razão de sexo, ou qualquer outro elemento distintivo.Não se ouve mais falar em filhos bastardos, pois o que verdadeiramente importa é a predominância do afeto, ou seja, o principio da afetividade, segundo o qual o que constitui a família são os laços de afeto que os une.
Ademais, a hierarquia familiar em que o pai é o chefe, o mandante, já não existe mais, de maneira que os deveres e direitos são partilhados entre os cônjuges, constituindo deveres e direitos familiares.Assim, em razão das mudanças e inovações, já não se fala em pátrio poder mas em poder familiar.
Nesse binômio, não há apenas uma diferença de nomenclaturas, mas contextual, pois família, é em tempos modernos considerada uma união entre pessoas do mesmo sexo ou de sexo oposto fundidas pelo principio da afetividade.
Com essas nuances aquela antiga vertente que permeava o direito de família deixa lugar para que a filiação e a paternidade não estejam mais presas a conceitos e paradigmas, pois os vínculos biológicos não devem mais predominar, de modo que ainda que esses filhos tenham sido gerados por material biológico cedido, embora geneticamente sejam filhos destes, o que predomina no atual sistema jurídico é a intenção de constituir família, a afetividade, não o simples vinculo biológico.
O mesmo se aplica à paternidade, pais não são aqueles cujo material genético é idêntico ao dos filhos, mas que cumpriu com o dever familiar, que inclui deveres patrimoniais e extrapatrimoniais, como o mais importante deles, o afeto.Portanto, serão pais aqueles que cumprirem o desígnio de assim serem, ainda que não tenham seus nomes nos  registros civis.
Importante destacar ainda que uma família não deixa de existir no mundo fático e jurídico pela dissolução do casamento, pois aquele cônjuge guardião em cuja posse se encontra o filho constitui uma família monoparental, família esta em que há apenas um dos pais, mas em que permanece os vínculos de afeto.
                Imprescindível portanto, é que o carinho, o amor, o afeto, fundamentos da constituição da família não deixem de existir, não importando de que forma sejam transmitidos, já que pais que tem menos tempo para dedicar-se aos filhos nem por isso deixam de ser considerados pais.


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